PROJETO DE LEI N.° 246/20
“DISPÕE SOBRE AS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º - As parcerias entre a Administração Pública Estadual e as organizações religiosas no âmbito do Estado do Ceará, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 2.º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ficam disciplinadas nesta Lei.
Art. 2º - A Administração Pública Estadual poderá firmar parcerias com organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social, distintas daquelas destinadas a fins exclusivamente religiosos, nas formas previstas no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014, para implementação das seguintes políticas públicas:
I - assistência social;
II - educação infantil e de adultos;
III - programas sociais em caráter temporário ou permanente;
IV - segurança alimentar e cidadania;
V – cultura, esporte e lazer.
Art. 3º - Para fins de habilitação às parcerias estabelecidas nesta Lei, as organizações religiosas deverão:
I - comprovar a existência de sede no Estado do Ceará;
II - apresentar inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - apresentar Estatuto Social devidamente registrado no órgão competente;
III - comprovar a disponibilidade de estruturas físicas aptas ao atendimento da política pública específica;
IV - comprovar a disponibilidade de pessoal para atender a política pública objeto da parceria, mediante carteira de trabalho ou termo de voluntariado, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; e
V - apresentar um portfólio ou histórico da atuação das atividades sociais realizadas pela igreja de pelo menos 2 (dois) anos.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A proposição foi apresentada ao legislativo gaúcho e fluminense pela sua importância, merece ser replicada no legislativo cearense em benefício de todas as atividades e projetos de interesse público e de cunho social, atualmente desenvolvidos pelas diferentes denominações religiosas existentes em nosso estado.
O projeto de lei em tela tem por objetivo regulamentar a aplicação da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e autorizar, no âmbito do Estado do Ceará, as parcerias entre o Poder Executivo e as entidades religiosas, com vistas ao atendimento de políticas públicas vinculadas às atividades já praticadas por tais instituições, sem qualquer apoio estatal.
Mediante a aprovação deste projeto de lei, o Executivo Estadual poderá firmar parcerias diversas com as instituições religiosas legalizadas, para atendimento das demandas de assistência social, educação infantil e de adultos, programas sociais em caráter temporário ou permanente, segurança alimentar e cidadania, cultura, esporte e lazer.
Desta forma, solicito aos meus pares nesta Casa Legislativa apoio para a aprovação desta proposição, que vem ao encontro do pleito das entidades religiosas e da própria sociedade que mais necessita de apoio, especialmente em momentos como este.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO