PROJETO DE LEI N.° 244/20
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DISLEXIA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1 - Fica implantado no âmbito Estadual, o Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Estadual de Ensino, objetivando a detecção precoce acompanhamento dos estudantes com distúrbio.
Parágrafo único - O Programa de que trata o caput deste artigo refere-se à aplicação de exame nos educandos matriculados na 1a série do Ensino Fundamental, em alunos já matriculados na rede, com o advento desta lei, e em alunos de qualquer série admitidos por transferência de outras escolas que não da rede pública.
Art. 2 - O Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Estadual de Ensino deverá abranger a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de Identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos educandos.
Art. 3 - Caberá às Secretarias da Saúde e Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Estadual de Ensino, sendo obrigada a criação de equipes multidisciplinares com os profissionais necessários à perfeita execução do trabalho de prevenção e tratamento.
Parágrafo único: A equipe multidisciplinar responsável pelo diagnóstico deverá ter obrigatoriamente um (a) profissional das áreas de Psicologia, Fonoaudióloga e Psicopedagogia.
Art. 4 - O Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de ensino terá caráter preventivo e também proverá o tratamento do educando.
Art. 5 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
Art. 6 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TONY BRITO
DEPUTADO