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PROJETO DE LEI N.° 241/20

“ALTERA A LEI N°. 12.612, DE 7 DE AGOSTO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DE RECEITA DO PRODUTO E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 Art. 1° - O artigo 1º, caput, da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° A parcela de 35% (trinta e cinco por cento) oriunda de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será distribuída com os Municípios cearenses, conforme os seguintes critérios:”

Art. 2º - Acrescenta o Parágrafo 3º ao Art. 1º da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, com a seguinte redação:

§3º - No âmbito do Estado do Ceará, o percentual mínimo obrigatório a ser distribuído com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educando, que se refere o inciso II do artigo 158 da Constituição Federal, não poderá ser inferior a 18 (dezoito) pontos percentuais.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos financeiros, referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2021.

 

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Após cinco anos em tramitação, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) tornou-se permanente através da promulgação da Emenda Constitucional nº. 108.

A Emenda Constitucional representa um avanço no financiamento da educação básica no Brasil, beneficiando principalmente os estados mais necessitados, não só pelo fato de ter se tornado permanente, mas também em razão da previsão de aumento da participação da União no fundo, que passa dos atuais 10% para 23% de forma escalonada até 2026, bem como com em virtude da criação de um novo modelo de distribuição de recursos.

Porém, um dos pontos da Emenda Constitucional mais significativo, e considerado uma grande conquista para a área da educação, foi o que trata da alteração do inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, que dispõe sobre a distribuição do ICMS dos estados aos municípios. A Emenda aumentou em 10% (de 25% para 35%) o percentual a ser distribuído aos municípios a critério do estado, e estabeleceu que do valor total a ser destinado, obrigatoriamente dez por cento teria que ser destinado com base em indicadores de melhoria dos resultados aprendizagem e aumento de equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos.

EMENDA CONSTITUCIONAL 108

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 158 (...)

Parágrafo único. (...)

I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

No inciso II, o método analisado para repasse do imposto deixa de ser tão somente a arrecadação do município, e passa a ser o desempenho daquele município na educação, através de uma avaliação criteriosa. Consequentemente, bons resultados no ensino significa maior arrecadação ao município, o que incentiva os gestores a investir na educação. O novo método de distribuição adotado potencializa os resultados da política estadual, instituindo um novo mecanismo que recompensa e premia os municípios com bom desempenho na área da educação, saúde e meio ambiente.

Como se sabe, esse modelo de distribuição inserido pela Emenda não é novidade. O primeiro estado do país a estabelecer esse novo método de repasse foi o Estado do Ceará, em 2007, durante a gestão do então governador, e atual senador Cid Ferreira Gomes. A iniciativa impactou diretamente na qualidade do ensino cearense ao longo dos últimos anos, fazendo com que o estado se tornasse destaque nacional na qualidade e modelo de ensino.

É necessário destacar, ainda, que, além de ser pioneiro no modelo de distribuição do ICMS, o percentual adotado pelo Estado do Ceará é maior que o estabelecido na EC 108, uma vez que a lei estadual estabelece 18%, enquanto o Constituição prevê 10 pontos percentuais a serem distribuídos de acordo com a qualidade da educação do município.

Considerando as alterações realizadas, a Emenda Constitucional estabeleceu prazo de dois anos para que os estados aprovem a lei estadual prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, a fim de adequar aos novos parâmetros.

No presente caso, a presente proposição altera o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, para estabelecer a parcela de 35% (trinta e cinco por cento) oriunda de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que será distribuída com os Municípios cearenses conforme os critérios previsto em lei, bem como inclui o  §3º ao artigo primeiro para estabelecer que o percentual de 18% não será reduzido, em que pese a Emenda Constitucional estabeleça um mínimo de 10%, no inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal.

 

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO