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PROJETO DE LEI N.° 240/20

“CRIA O PORTAL DE ESPECIALIDADES MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida o Portal de Especialidades Médicas do Estado do Ceará.

Art. 2º - O Portal de Especialidades Médicas poderá funcionar em local definido pela Secretaria Estadual de Saúde do Ceará – SESA, com a possibilidade de operar também em regime de home office, com a possível participação da Escola Estadual de Saúde Pública.

Art. 3º - O Portal de Especialidades Médicas terá como finalidade implantar uma Central de Especialidades para dar suporte técnico e especializado à distância, direcionado ao corpo clínico das Unidades Básicas de Saúde do Sistema Único de Saúde do Estado do Ceará.

Art.4º - O Portal de Especialidades Médicas atuará com ênfase na orientação remota, permitindo que médicos das Unidades Básicas de Saúde do Estado do Ceará recebam, por meio de uma equipe de especialistas, suporte técnico especializado à distância, orientação nas suas condutas junto aos pacientes que necessitam de atendimento  especializado, em substituição ou preparatoriamente, ao encaminhamento de pacientes para níveis secundário e terciário de atenção, e no desdobramento pós-assistência.

§1º - A orientação remota permite a troca de informações e opiniões entre médicos, com a finalidade de suporte diagnóstico ou terapêutico, quando disponíveis as condições para sua realização com segurança, privacidade e resolutividade.

§2º - Os meios como se processará este suporte, poderão incluir contatos telefônicos, utilização de plataforma operada pelo SUS-CE e teleconferências entre os profissionais envolvidos; facultando o envio de laudos de exames laboratoriais, exames de imagem, fotos de lesões ou outros, ressalvando-se a privacidade das informações e imagem do paciente bem como salvaguardados os registros dos atos médicos, nos termos da Lei.

§3º - A equipe de especialistas ficará à disposição no Portal de Especialidades Médicas do Estado do Ceará no mesmo horário de funcionamento das policlínicas, sem vedação de outras formas de recrutamento e remuneração dos atos profissionais à distância.

§4º - O Portal de Especialidades Médicas deverá contar com registros, materiais ou virtuais, de seus atos, tendo em vista o princípio administrativo e constitucional da transparência.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TADEU OLIVEIRA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A utilização das redes de comunicação social através da Internet está tão disseminada, sendo o canal de comunicação dos cidadãos com o INSS, com o DETRAN, com a Justiça em várias fases dos processos, para citar alguns exemplos, que não faz sentido a precariedade do seu emprego na assistência à Saúde Pública.

Dentre os motivos de sua baixa utilização, citamos a dependência de iniciativasde outros níveis de Governo,as condições estabelecidas pelos órgãos de fiscalização da atividade médica, como a Resolução 1.643/2002 do CFM ou a Resolução 56 /2019 do CRM-Ce, e, em última análise, por falta da desejável imposição legal por esta Assembleia Legislativa, que não se debruçou sobre o tema. Em que pese ter patrocinado um alentado estudo a este respeito em 2015, suas proposições não prosperaram.

Vários estados da nossa Federação operam sistemas virtuais de atendimentocom desenvoltura, sistematicidade e adesão dos interessados – usuários e profissionais – comparável ao que ocorre nos países referidos. No Ceará, dispomos de ampla oferta de Internet em Banda Larga e com fibra ótica - segundo a Anatel a 3ª do  País! – e várias Policlínicas, CEO’s e faculdades de Medicina que poderão apoiar a Central Virtual.

Outros países dispõem há muitos anos de sistemas de atenção especializada à distância e suporte científico aos profissionais que atuam no primeiro nível de atenção, utilizando estratégias semelhantes ao nosso Programa de Saúde da Família.

No passado, iniciativas para implantar um sistema de Telemedicina voltado para o Programa Saúde da Família/Mais Médicos, foram interrompidas, apesar de selecionados tutores, e proposto o suporte de especialistas em diversas áreas.

Por outro lado, a longa fila de espera para atendimentos e consultas com especialistas no nível secundário será reduzida através da orientação à distância pelo especialista ao clínico em benefício do paciente e evitando o agravamento de sua condição clínica.

Considerando as potencialidades do Ceará, como acesso de qualidade à internet Banda Larga, sendo o Estado a porta de entrada do Hub da Internet, e dispondo de estruturas de alto padrão técnico e estabilidade administrativa na Secretaria Estadual de Saúde, que conta com corpo profissional altamente qualificado, incluindo a Escola de Saúde Pública, e a parceria harmoniosa dos Departamentos de Saúde Comunitária.

Precisamos instituir um serviço dedicado à tarefa, custeado principalmente pelo Teto Financeiro do SUS-CE incluindo recursos próprios e, sobretudo, por iniciativa do nosso Governo, para proporcionarmos mais eficiência ao Sistema de Saúde no Estado do Ceará.

A estratégia, as articulações, serão objeto de negociação com a participação dos interessados, à frente a Secretaria Estadual de Saúde. Mas o Legislativo precisa dizer que a hora é agora.

Para que isto se torne realidade, apelamos à compreensão e apoio dos nobres parlamentares desta casa aprovando o Projeto de Lei que submetemos à sua consideração.

 

 

TADEU OLIVEIRA

DEPUTADO