PROJETO DE LEI N.° 239/20
“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO ESTADO DO CEARÁ GARANTIR O ENVIO E MANUTENÇÃO DE, PELO MENOS, UM RESPIRADOR POR MUNICÍPIO, ENQUANTO PERDURAR OS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 543, DE 03 DE ABRIL DE 2020, QUE RECONHECEU SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, COMO FORMA DE COMBATE E ENFRENTAMENTO A COVID-19. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º – O Estado do Ceará, por meio da secretaria estadual competente, garantirá o envio e manutenção de, pelo menos, um respirador para cada município cearense, enquanto perdurar os efeitos do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, que reconheceu situação de calamidade pública no âmbito do Estado do Ceará como forma de combate e enfrentamento a Covid-19.
Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por escopo garantir aos municípios cearenses, o envio e manutenção de, pelo menos, um respirador por município, enquanto perdurar os efeitos do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, que reconheceu situação de calamidade pública no âmbito do Estado do Ceará, como forma de combate e enfrentamento a Covid-19.
A presente proposição se mostra oportuna, em razão de todos os municípios do Estado do Ceará terem confirmado casos de Covid-19, conforme consulta realizada na Secretaria de Saúde, por meio de acesso realizado a plataforma Integra SUS.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO