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PROJETO DE LEI N.° 238/20

“ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 13.622 DE 15 DE JULHO DE 2005, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE PREMIAÇÃO PECUNIÁRIO AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES PELA APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art.1º – Acrescenta o § 3º ao artigo 1º da lei nº 13.622 de 15 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – Fica instituído o sistema de premiação pecuniária destinado a premiar os policiais civis e militares pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, em situação irregular, e correspondente entrega dos objetos apreendidos ao órgão indicado no artigo seguinte.

§ 3º – Não fará jus a premiação pecuniária que trata esta lei àqueles que realizarem apreensão de armas de fogo, acessórios e munições dos Caçadores, Atiradores e Colecionadores que estiverem em deslocamento para realização de treinos e competições da atividade que configurem prática desportiva, e, ainda, estiverem portando Certificado de Registro da arma e Guia de Tráfego e Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos, conforme artigo 5º do Decreto Federal nº 9.846 de 25 de junho de 2019. (NR).

Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por escopo acrescentar à lei nº 13.622 de 15 de julho de 2005 que instituiu o Sistema de Premiação Pecuniário aos Policiais Civis e Militares pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, a hipótese de não fazer jus a referida premiação pecuniária aqueles que realizarem apreensão de armas de fogo, acessórios e munições dos Caçadores, Atiradores e Colecionadores que estiverem em deslocamento para realização de treinos e competições da atividade que configurem prática desportiva, e, ainda, estiverem portando Guia de Tráfego e Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos, conforme artigo 5º do Decreto Federal nº 9.846 de 25 de junho de 2019.

Nesse sentido, a hipótese que trata a presente proposição encontra amparo no Decreto Federal nº 9.846 de 25 de junho de 2019, por meio do artigo 5º, que dispõe:

Art. 5º  Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.

§ 1º O Comando do Exército fiscalizará o cumprimento das normas e das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

§ 2º Fica garantido o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos.

§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos.

§ 4º A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826 de dezembro de 2003.

Vale destacar que os Caçadores, Atiradores e Colecionadores - CACs são pessoas de bem. Para que uma pessoa se torne CAC, ela teve que apresentar o comprovante de vida pregressa ilibada, que é comprovada por meio da apresentação de 5 (cinco) certidões negativas de órgãos fidedignos, com fé pública, que emitem estas certidões, além de ser submetido a teste psicotécnico, aplicado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal, passando por diversas perguntas para examinar sua sanidade mental. Posteriormente, precisa passar por uma avaliação técnica de um instrutor de tiro, também credenciado pela Polícia Federal.

Nesse sentido, a aprovação do presente projeto é a melhor forma de reconhecer a atividade desportiva dos CACs, inclusive no sentido de protegê-los quando estiverem em deslocamento para tais atividades, razão pelo qual não há que se falar em prática de conduta abusiva.

Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO