PROJETO DE LEI N.° 231/20
“DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL DO CEARÁ – CIECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação Estudantil do Ceará – CIECE.
§1º É válida para comprovação da condição de discente, no território do Estado do Ceará, a Carteira de Identificação Estudantil do Ceará – CIECE.
§2º Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei Federal nº 12.933/13, além dos documentos previstos no §2º do mesmo artigo, é válida para comprovação da condição de discente, no território do Estado do Ceará, a Carteira de Identificação Estudantil do Ceará – CIECE.
Art. 2º A CIECE emitida pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará será gratuita, adotando preferencialmente o formato digital.
§ 1º Para fins da emissão da carteira, poderão ser realizados convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º A Secretaria de Educação do Estado do Ceará poderá firmar contrato ou instrumento congênere com instituições bancárias públicas ou privadas para emissão gratuita ao estudante da CIECE física, observados os demais dispositivos desta lei.
§ 3º A carteira seguirá, no que for cabível, o padrão de modelo único nacional, se existente, da carteira prevista na Lei Federal 12.933/13.
§ 4º O padrão da certificação digital será definido por ato do Poder Executivo.
§ 5º O estudante, ao solicitar a CIECE, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com a Secretaria de Educação do Estado, para fins de alimentação e manutenção de cadastro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 6º O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.
§ 7º A Secretaria de Educação do Estado do Ceará poderá realizar o tratamento das informações de que trata o § 4º apenas para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.
§ 8º A CIECE será válida enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
§ 9º As entidades estudantis estaduais e municipais, bem como quaisquer outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme definido em ato do Poder Executivo Estadual, disponibilizarão ao Poder Público os dados de que disponham acerca do nome, matrícula e registro dos estudantes.
Art. 3º A Secretaria de Educação iniciará a emissão da CIECE digital no prazo de 90 dias da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JAIME
DEPUTADO