PROJETO DE LEI N° 22/20
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 16.712/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criado o selo “Empresa Amiga das Pessoas Com Deficiência Visual”, que deverá ser concedido aos estabelecimentos comerciais que, comprovadamente, demonstrarem ações focadas na inclusão das Pessoas Deficientes Visuais, notadamente o cumprimento das diretrizes expostas na Lei Estadual nº 16.712/2018.
Parágrafo único. O selo “Empresa Amiga das Pessoas Com Deficiência Visual” terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação realizada por órgãos responsável.
Art. 2º O órgão responsável poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo.
§1º Os critérios técnicos específicos para a certificação e os procedimentos para a obtenção do selo de que trata esta Lei serão estabelecidos em regulamento, observando o que dispõe a Lei Estadual nº 16.712/2018.
§2º Constatado o descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo, este poderá ser cancelado a qualquer tempo, sem prejuízo da oportunidade de manifestação da empresa.
Art. 3º As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão do selo “Empresa Amiga das Pessoas com Deficiência Visual” serão custeadas pela empresa interessada.
Art. 4º A Empresa detentora do Selo objeto deste Projeto poderá usá-lo na promoção da sua empresa, produtos e serviços.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, nos termos do inciso IV do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Com a criação do “Selo Amigo das Pessoas com Deficiência Visual”, os estabelecimentos comerciais que se adequarem ao disposto na Lei nº 16,712/2018, proporcionando acessibilidade e comodidade às pessoas com deficiência, serão premiados com o respectivo selo, o que poderá refletir em maior prestígio e, por conseguinte, fomento na circulação de número superior de consumidores no respectivo estabelecimento.
A Lei Estadual em questão, obriga bares, hotéis e similares a disponibilizarem exemplarem de cardápios, menus, tabelas de preços e outros meios informativos em linguagem braille, visando a inclusão e o exercício da cidadania das pessoas com deficiência visual.
Estamos diante de um enorme público que encontra barreiras para ter acesso aos serviços simples. A aprovação da presente proposição poderá, inclusive, fomentar a economia e incentivar as empresas a cumprirem o disposto na Lei supra aludida sem que seja necessário adotar medidas punitivas e ostensivas a atividade comercial.
O referido Projeto representa mais um passo na luta em defesa dos direitos das pessoas com deficiência, tema de grande importância para a sociedade.
Portanto, pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso, apresento o presente projeto de lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
AGENOR NETO
DEPUTADO