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PROJETO DE LEI N.° 229/20

“RECONHECE COMO ATIVIDADE ESSENCIAL OS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA INGRESSO NAS CARREIRAS VINCULADAS À SEGURANÇA PÚBLICA, À DEFESA CIVIL, À SAÚDE E ÀS ÁREAS AFINS NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Ficam reconhecidas e declaradas como atividade essencial os processos de formação e capacitação de profissionais das áreas de segurança pública, de defesa civil, de saúde e de áreas afins em momentos de calamidades públicas causadas por grave perturbação à ordem pública, por agressão às instituições estatais, por desastres decorrentes de causas naturais ou da ação humana, e por pandemias reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde, bem como pelas agências internas do país competentes para este fim.

§ 1º. A declaração de atividade essencial tratada no caput do art. 1º tem por finalidade permitir ao Estado do Ceará formar e capacitar quadros de pessoal necessários para atuarem direta ou indiretamente nas situações citadas no mesmo artigo.

§ 2º. Fica garantida a manutenção dos processos de formação e capacitação em curso para estas áreas nos momentos em que for reconhecido o estado de calamidade pública, permitindo ainda acelerar a sua conclusão de modo que não se prejudique a qualidade profissional.

§ 3º. Esta lei deve garantir a manutenção da formação e capacitação destes profissionais, seja em cursos regulares em nível técnico, graduação e pós-graduação, seja naqueles de formação profissional previstos em editais como fase de seleção e de concursos públicos.

§ 4º. As instituições acadêmicas e escolares responsáveis pela formação de tais profissionais em momentos de calamidades públicas devem apresentar aos órgãos governamentais planos que visem a conter danos à integridade física e psíquica, bem como à saúde dos formandos e dos profissionais envolvidos no processo.

Art. 2º. Esta lei inclui o processo de formação previsto no certame para Oficial da Polícia Militar do Estado do Ceará – PMCE, regido pelo Edital nº 01 SSPDS/AESP – 1º Tenente PMCE, de 18 de novembro de 2013, cuja segunda turma está em curso.

Art. 3º Para fins desta Lei, os profissionais das áreas de segurança pública, de defesa civil e da saúde ficam excluídos das vedações contidas na Lei Complementar nº 215, de 17 de abril de 2020, conforme disposto em seu art. 1º § 3º.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

As áreas de segurança pública, de defesa civil e de saúde são indissociáveis quando qualquer fenômeno atinge uma delas, por isso a atenção dada a uma não pode ser dispensada a outra, pois a atuação isolada ou priorizada de uma, em detrimento das demais, não será capaz de dar os resultados necessários.

Como prova de que o argumento acima é válido, podemos afirmar que durante esse período de pandemia para cada pessoa curada em um hospital dezenas foram salvas pelas medidas preventivas de isolamento, pois, quando a consciência pessoal não prevalece, só as medidas de contenção podem impedir o desrespeito às determinações de enfrentamento. Como exemplo disso, cita-se a atuação das forças de segurança pública ao fazer cumprir os decretos governamentais de isolamento social, evitando aglomerações, organizando pessoal na distribuição de recursos do auxílio emergencial, e prestando apoio às barreiras sanitárias.  

Diante disso, há maior requisição de profissionais das aéreas citadas, principalmente daqueles que estão no nível de gestão, por isso, ao impedir ou atrasar a formação, a capacitação e o ingresso desses profissionais no quadro de servidores do Estado, tem-se consequências negativas diretamente na qualidade de vida, na saúde, na liberdade e no patrimônio das pessoas, cujo custo não pode ser calculado. 

Das áreas citadas, pode-se afirmar que a área de segurança pública está passando por graves prejuízos quanto à interrupção de seus processos de formação e capacitação, embora com aproximadamente 300 (trezentas) vagas ociosas para os postos de oficiais combatentes da PMCE, nos quais esses tenentes são responsáveis diretos pela supervisão do serviço operacional da tropa. Além disso, o curso de formação profissional para essa carreira de oficiais está com as aulas suspensas há mais de 05 (cinco) meses e com o impedimento da própria possibilidade de novos ingressos pela Lei Complementar nº 215/2020.

A ausência desses oficiais nas companhias poderá dificultar a manutenção da hierarquia e disciplina, pois, em toda instituição militar, faz-se necessário a constante presença dos oficiais subalternos junto ao corpo de praças como intermediadores das ordens emanadas dos oficiais intermediários e superiores.

É importante ressaltar que, embora exista o efetivo de oficiais do Quadro Administrativo, estes, como o próprio nome já informa, têm a missão de auxiliar na administração, porém o comando operacional é missão dos oficiais do Quadro Operacional, cujo efetivo atualmente se encontra defasado. Com efeito, nos últimos 12 anos houve a incorporação de apenas uma turma, sendo essencial que esse quadro seja reposto ano a ano como ocorria até 2008.

As corporações militares, por exemplo, possuem características próprias que necessitam serem mantidas; a distância no ingresso de uma turma de oficial para outra vai culminar na ausência futura de oficiais para alguns postos. Como exemplo, pode-se citar que haverá um tempo em que a tropa ficará sem capitães, outros sem majores, outros sem tenentes coronéis, pois a lei estabelece interstícios de tempo como requisito para a promoção e já se passaram 04 anos do ingresso da última turma. Portanto, esse distanciamento no ingresso pode gerar grave problema para organização da instituição, pois cada posto tem uma finalidade e a lei veda a sua ocupação por alguém de patente diferente da prevista.

Diante do exposto e da relevância da matéria, esperamos contar com o apoios dos parlamentares para a aprovação da matéria. 

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO