PROJETO DE LEI N° 21/20
“DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS DIETÉTICAS EM EVENTOS ESPORTIVO E SHOWS CULTURAIS VOLTADOS AO PÚBLICO EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º Os promotores de eventos esportivos, de shows e de entretenimentos culturais direcionados para o público em geral no Estado do Ceará deverão disponibilizar, comercializando ou não, em quantidade suficiente, bebidas industrializadas dietéticas para serem consumidas pelo público presente.
Parágrafo Único. A quantidade de bebidas industrializadas, a serem ofertadas ao público dos eventos mencionados no “caput”, deverá ser de no mínimo 5% (cinco por cento), principalmente sucos industrializados e refrigerantes, do estoque a ser comercializado ou disponível no dia do respectivo evento.
Artigo 2º A fiscalização pelo cumprimento do estabelecido no artigo1º desta Lei, caberá àquelas autoridades determinadas em Regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
Artigo 3º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), por cada vez que cada estabelecimento descumprir.
Parágrafo único. A infração será aplicada em dobro na hipótese de reincidência.
Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artig 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Pesquisa Nacional de Saúde, realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o IBGE, mostra que o diabetes atinge 9 milhões de brasileiros – o que corresponde a 6,2% da população adulta. As mulheres (7%) apresentaram maior proporção da doença do que os homens (5,4%) – 5,4 milhões de mulheres contra 3,6 milhões de homens. Os percentuais de prevalência da doença por faixa etária são: 0,6% entre 18 a 29 anos; 5% de 30 a 59 anos; 14,5% entre 60 e 64 anos e 19,9% entre 65 e 74 anos. Para aqueles que tinham 75 anos ou mais de idade, o percentual foi de 19,6%.
O diabetes é uma doença crônica metabólica caracterizada pelo aumento da glicose no sangue. O distúrbio acontece porque o pâncreas não é capaz de produzir a insulina em quantidade suficiente para suprir as necessidades do organismo. A insulina promove a redução da glicemia ao permitir que o açúcar que está presente no sangue possa penetrar as células, para ser utilizado como fonte de energia.
Se não tratado, o diabetes sobre causar insuficiência renal, amputação de membros, cegueira, doenças cardiovasculares, como AVC (derrame), e infarto.
Portanto, nobres deputados, para garantir não só mais conforto e comodidade aos expectadores e participantes dos Eventos abrangidos por este Projeto de lei, mas principalmente por contribuir com a saúde pública, beneficiando a população obesa e diabética principalmente, é que pedimos aos nobres pares desta Casa que aprovem este Projeto de Lei.
AGENOR NETO
DEPUTADO