PROJETO DE LEI N.° 218/20
“INSTITUI A INCLUSÃO DE INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, NOS TELEJORNAIS, NAS PROPAGANDAS E PROGRAMAS INSTITUCIONAIS DO GOVERNO ESTADUAL DAS EMISSORAS TELEVISIVAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade no Estado do Ceará a inclusão da língua brasileira de sinais – LIBRAS nas emissoras de televisão para o acesso de informações de telejornais locais, nas propagandas e programas institucionais do governo estadual das emissoras televisivas pelas pessoas com deficiência auditiva como forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui no sistema de transmissão os noticiários locais para as comunidades de pessoas surdas no Estado do Ceará.
Art. 2º - As emissoras de televisão locais deverão ofertar as notícias locais na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como forma legal para a comunicação dos surdos através dos telejornais locais.
Art. 3º - As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei poderão ser definidas pelos Órgãos competentes da Administração Pública do Estado do Ceará.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
TADEU OLIVEIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Primeiramente, é imprescindível destacar que o acesso à informação da pessoa com deficiência sempre foi um grande problema na sociedade brasileira, no entanto, ficou evidente a agravação do problema diante da pandemia que acomete o mundo inteiro.
Diz-se isto devido ao fato de que, todo cidadão tem garantido pelas mais variadas legislações brasileiras, o livre acesso à informação, no entanto, têm-se observado que nos mais diversos meios de comunicação do Governo (Estados e Municípios), raras são as oportunidades em que há interprete de libras para garantir que a informação acerca do Coronavírus chegue ao referido público, deste modo, é necessária a tramitação de forma urgente do presente projeto.
Aliamos ainda a fundamentação supra ao fato de que toda pessoa com deficiência tem direito a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, tudo conforme prevê o Art. 1º da Lei Nº 13.146, de 06 de julho de 2015, senão vejamos:
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Logo, considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha oefeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assertivas.
As dificuldades expostas diariamente os excluem de um ambiente igualitário aos dos ouvintes. A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS funciona como forma legal para a comunicação entre surdos-surdos e surdo-ouvinte. Desta forma, faz-se necessário a introdução desta língua nos meios sociais e comunicativos.
Assim sendo, direitos garantidos por leis foram apontados como forma de apresentação de garantia das pessoas com deficiência auditiva diante da atual legislação. As Leis Federais 10.098/2000 e 10.436/2002, regulamentadas pelos Decretos Federais 5.296/2004 e 5.626/2005, estabeleceram normas e critérios básicos para a eliminação de barreiras nas comunicações, entendidas estas como sendo qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por meios de sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, e reconheceu a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como meio legal de comunicação e expressão.
Objetivando garantir o acesso das pessoas surdas à comunicação e informação, a legislação federal determinou uma série de medidas a serem tomadas pelos Estados Membros, medidas estas que necessitam de comando legal no âmbito Estadual. As Considerações do presente projeto de lei, em consonância com as Leis Federais é que, seja instituída a inclusão de telejornal pelas emissoras de televisão locais e propagandas institucionais no Estado do Ceará em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para pessoas com deficiência auditiva sendo, de extrema relevância, o acesso a programas de televisão inclusive os telejornais local, dentre outras atividades para as pessoas com deficiência auditiva juntamente com os ouvintes, contribuindo para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei em tela.
TADEU OLIVEIRA
DEPUTADO