PROJETO DE LEI N.° 217/20
“DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA E O ACESSO À INFORMAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE RECEBEM RECURSOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1.º As entidades privadas sem fins lucrativos, contempladas com recursos públicos ou subvenções sociais por parte do Poder Executivo Estadual, tornarão públicas, na forma prevista do artigo 2.º da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, as seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado;
II - relação nominal atualizada dos seus dirigentes;
III - remuneração recebida pelos seus dirigentes de forma individualizada, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons, diárias e quaisquer outras vantagens pecuniárias;
IV - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como dos respectivos aditivos firmados com o Poder Executivo Estadual;
V - cópia dos contratos celebrados entre a entidade e terceiros para execução do objeto do repasse de recurso ou da subvenção social;
VI - relatório sobre a execução dos programas, projetos, ações, obras e atividades e indicadores de resultado e impacto; e
VII - cópia da prestação de contas.
§1º As informações de que tratam os incisos do caput serão divulgadas na página inicial do seu sítio na internet, em sessão com o título “transparência” e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§2º A divulgação em sítio na internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou ente público firmatário dos instrumentos previstos no inciso IV, mediante expressa declaração da entidade privada sem fins lucrativos de que não dispõe de meios para realizá-la.
§3º A dispensa prevista no §2º não poderá ser concedida no caso em que o recurso total a ser repassado seja superior a 5.000 Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirce.
Art. 2.º A publicidade das informações deverá ocorrer a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, que será atualizada trimestralmente e ficará disponível a qualquer tempo para fins de acesso.
Parágrafo único. O compromisso com a publicidade deverá integrar as cláusulas do instrumento firmado entre o Poder Executivo Estadual e a entidade e sua aceitação será condição para sua efetivação.
Art. 3.º As entidades privadas sem fins lucrativos também deverão prestar informações sobre convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres referentes ao repasse de recursos por parte do Poder Executivo Estadual, nos termos do procedimento disciplinado na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sempre que solicitadas formalmente por qualquer interessado.
Art. 4.º As entidades privadas sem fins lucrativos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar ao disposto na presente lei, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Passado o prazo final para adequação à presente lei, as entidades privadas sem fins lucrativos não poderão firmar convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com o Poder Executivo Estadual, até a comprovação do cumprimento do estabelecido na presente Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo estabelecer que as entidades privadas sem fins lucrativos, contempladas com recursos públicos ou subvenções sociais por parte do Poder Executivo Estadual, tornem públicas, na forma prevista do artigo 2.º da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, as informações referentes a cópia do estatuto social atualizado; relação nominal atualizada dos seus dirigentes; remuneração recebida pelos seus dirigentes de forma individualizada, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons, diárias e quaisquer outras vantagens pecuniárias; cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como dos respectivos aditivos firmados com o Poder Executivo Estadual; cópia dos contratos celebrados entre a entidade e terceiros para execução do objeto do repasse de recurso ou da subvenção social; relatório sobre a execução dos programas, projetos, ações, obras e atividades e indicadores de resultado e impacto; e cópia da prestação de contas.
O projeto prevê ainda que as supracitadas informações sejam divulgadas na página inicial sítio das entidades na internet, em sessão com o título “transparência” e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. Contudo, poderá haver dispensa dessa exigência, caso a entidade não disponha de meios para realizá-la e o recurso total a ser repassado seja inferior a 5.000 Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirce.
Cumpre ressaltar que a propositura tem como base, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamento o acesso a informação, tendo como propósito regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO