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PROJETO DE LEI N.° 216/20

“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA A VISITAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE ESTIMAÇÃO EM HOSPITAIS PRIVADOS, PÚBLICOS CONTRATADOS, CONVENIADOS E CADASTRADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO ESTADO DO CEARÁ COMO FORMA DE FOMENTAR A TERAPIA ASSISTIDA POR ANIMAIS (TAA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1.º Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Ceará, para permanecerem, por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados respeitando os critérios definidos por cada estabelecimento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA) como cães, gatos, pássaros, coelhos, tartarugas, hamsters, outras espécies devem passar pela avaliação do médico do paciente para autorização, segundo o quadro clínico do mesmo.

Art. 2.º O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do hospital, respeitar os critérios estabelecidos por cada instituição e observar os dispositivos desta Lei.

§1.º O ingresso de animais de que trata o “caput” somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal. ·

§2.º O transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal-visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.

Art. 3.º O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:

I - de isolamento;

II - de quimioterapia;

III - de transplante

IV - de assistência à pacientes vítimas de queimaduras;

V - na central de material e esterilização;

VI - de unidade de tratamento intensivo – UTI;

VII - nas áreas de preparo de medicamentos;

VIII - na farmácia hospitalar; e

IV - nas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

Parágrafo único. O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde e/ou setor equivalente do respectivo hospital.

Art. 4.º A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS:

I - verificação da espécie animal a ser autorizada;

II - autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;

III - laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

IV - visível aparência de boas condições de higiene do animal;

V - no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira (preferencialmente do tipo peitoral) e, quando necessário, enforcador; e

VI - determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.

Parágrafo único. A autorização mencionada no inciso II do “caput” deste artigo será exigida apenas para primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.

Art. 5.º Para o atendimento dos pacientes que desejarem usufruir do benefício de que trata esta Lei, os estabelecimentos mencionados no art. 1.º poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais, e outros estabelecimentos congêneres, bem como com o Poder Público.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo permitir o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Ceará, para permanecerem, por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados respeitando os critérios definidos por cada estabelecimento.

O projeto estabelece ainda algumas condições para que os animais possam ingressam nos estabelecimentos, atendendo os padrões mínimos de higienização sanitária, em especial, algumas regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

A terapia assistida por animais (TAA) é um valioso instrumento para ajudar no tratamento de doenças e no suporte a pessoas acamadas e hospitalizadas, indivíduos com doenças psiquiátricas, idosos e crianças com necessidades específicas, incluindo aquelas com deficiências físicas ou intelectuais.

No Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo, a entrada de bichos de estimação é liberada desde o ano de 2009, desde que autorizado pelo médico responsável de cada paciente. "Na verdade sempre existiu essa solicitação, que partia de pacientes e familiares. Como existia demanda e isso até encurta a permanência das pessoas no hospital, de acordo com diversos estudos, criamos esse fluxo e o transformamos em uma rotina, com procedimentos claramente definidos e institucionalizados", explica Rita Grotto, gerente de atendimento ao cliente do hospital.

Muitas instituições e ONGs também trabalham levando esses animais até escolas, hospitais e centros de recuperações, como no Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas e Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia em São Paulo, e na APAE de Nova Iguaçu e na Casa Abrigo Betel, ambas no Rio de Janeiro. E em muitos casos o animal terapeuta não precisa ser disponibilizado por uma organização não

Diversos problemas infantis podem ser melhorados com o convívio com animais. Um exemplo é a melhora do quadro de portadores de autismo. "Elas têm muita dificuldade no contato social e a simples presença de um animal treinado associada a atividades adequadas para eles auxiliam nesse desenvolvimento", relata Paula Lopes, neuropsicóloga da Associação Brasileira de Hippoterapia e Pet Terapia (Abrahipe) e do Centro de Reabilitação Gessy Evaristo de Souza. Estudos mostram que as crianças autistas apresentam diminuição nos comportamentos negativos, como agressividade, alienação, isolamento, entre outros com a presença de cães nas seções, por exemplo.

Hiperativos também encontram benefícios com essa terapia. "O bicho pode deixar a criança mais calma, eu mesmo trabalho com uma que até diminuiu a dose do remédio", conta José Luis Dorici, professor de educação física, adestrador de cães e fundador e coordenador do Projeto Novo Guia, que trabalha com TAA há 13 anos.

Os animais são usados principalmente em idosos que apresentam o mal de Alzheimer, mas não existem ainda muitas pesquisas corroborando essa relação. "Observamos, porém, que o contato com o animal proporciona alguns benefícios que podem ajudar na diminuição do impacto emocional desta patologia", descreve a psicóloga Laís Milani, membro da diretoria da área de Inataa. Entre os benefícios estão a melhora do humor, relaxamento e diminuição da agressividade e do estresse, proporcionados pela doença.                   

O tratamento do câncer, principalmente quando envolve radioterapia ou quimioterapia, resulta em muitos efeitos colaterais e desgastes para os pacientes. Nesses casos, há uma grande melhora terapêutica no convívio com animais, com uma série de benefícios. "Dentre eles podemos citar a maior interação com os profissionais envolvidos no tratamento, alívio da dor e desconforto, redução da ansiedade e de sintomas depressivos, diminuição da sensação de solidão ocasionada pelo tratamento, entre outros...", lista Cristiane Blanco, psicóloga do Inatta.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO