PROJETO DE LEI N.° 214/20
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS - COVID 19. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica assegurada aos consumidores de serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, abastecimento de água e coleta de esgoto prestados pelas concessionárias de serviço público, a opção de parcelamento, em até 12 (doze) meses, dos débitos vencidos dentro do período emergencial de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID 19), no Estado do Ceará.
Art. 2º O parcelamento dos débitos deverá ocorrer sem o acréscimo de quaisquer juros, multa, taxa ou correção financeira.
Art. 3º O parcelamento deve ser ofertado inclusive para consumidores que já tenham parcelamentos de contas anteriores em andamento.
Parágrafo único. Nos casos em que o consumidor tenha parcelamento prévio à edição do Decreto nº 33.510 de 16 de março de 2020, o novo parcelamento deverá abarcar o valor restante do parcelamento anterior sem o acréscimo de juros, taxas, multas ou correção financeira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa disponibilizar o parcelamento de débitos decorrentes das contas de água, energia e coleta de esgoto ocorridas durante os estados de emergência e calamidade, decretados por conta da epidemia ocasionada pelo novo Coronavírus, COVID 19.
O Estado do Ceará atravessa uma crise endêmica de infecção humana causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), fazendo o país passar por um período de extrema vulnerabilidade social. A rápida disseminação do vírus exigiu do Poder Público decisões emergenciais que fossem rápidas e efetivas. As decisões tomadas envolveram medidas de ordem prática, que buscassem não apenas conter o avanço do vírus como amenizar os impactos sociais.
A crise sanitária desencadeou, dentre outras mazelas sociais, o desemprego de milhares de pessoas, ocasionado à muitas famílias o não cumprimento de obrigações de ordem consumerista e de outras naturezas.
A Lei 17.196 de 03 de abril de 2020 concedeu às famílias de baixa renda o pagamento, durante o período pandêmico, das contas de abastecimento de água, esgoto e energia, além da concessão da isenção das tarifas que acompanham esses serviços. No entanto, inúmeros consumidores ainda se encontram em débito perante essas concessionárias, necessitando de medida urgente de parcelamento para auxiliar no cumprimento de suas obrigações.
Diante da relevância do tema proposto, esperamos contar com o apoio dos parlamentares na aprovação da presente propositura.
AUDIC MOTA
DEPUTADO