PROJETO DE LEI N.º 212/20
“DETERMINA QUE OS ÔNIBUS DE EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO REGULAR COMUM INTERMUNICIPAL, QUANDO DISPUSEREM DE ELEVADORES E/OU DISPOSITIVO EQUIVALENTE, DEVERÃO UTILIZÁ-LOS QUANDO SOLICITADO, AINDA QUE VERBALMENTE, PELO USUÁRIO, EM ESPECIAL OS USUÁRIOS QUE UTILIZAM CADEIRAS DE RODAS OU QUE SEJAM PORTADORES DE MOBILIDADE REDUZIDA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Os ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, quando dispuserem de elevadores, plataforma de elevação e/ou dispositivo equivalente, deverão utilizá-los quando solicitado, ainda que verbalmente, pelo usuário.
Parágrafo único. Os equipamentos que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados, especialmente, quando for solicitado pelo representante, acompanhante ou pelo próprio usuário, que deseja realizar embarque ou desembarque e que se utilize de cadeira de rodas ou que seja portador de mobilidade reduzida.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANDRE FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo determinar que os ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal que dispuserem de elevadores, plataforma de elevação e/ou dispositivo equivalente, deverão utilizá-los quando solicitado, ainda que verbalmente, pelo usuário que se utilize de cadeira de rodas ou que seja portador de mobilidade reduzida.
O projeto estabelece ainda que a solicitação para utilização dos equipamentos poderá ser feita pelo representante, acompanhante ou pelo próprio usuário, que deseja embarcar ou desembarcar.
A presente propositura se deu após este parlamentar ter recebido a informação, por meio de uma cearense usuária do transporte público e portadora de mobilidade reduzida, que sempre que precisa realizar o deslocamento para a realização de consultas, enfrenta dificuldades para embarque e desembarque dos ônibus. As pessoas que manuseiam as plataformas de elevação se negam a utiliza-la, sob a justificativa de que a usuária não está se deslocando em cadeira de rodas, e assim, não teria direito de utilizar o referido instrumento.
Esse é o único caso que me chega, mas pessoas portadoras de mobilidade reduzida e que diariamente enfrentam problemas semelhantes, devem existir inúmeras espalhadas por todo o Estado do Ceará, o que não pode e nem deve ser admitido.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, dispõe da seguinte forma, no caput do seu artigo 46:
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
[...]
Já o artigo 48, caput, do mesmo diploma normativo dispõe da seguinte forma:
Art. 46. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações,
as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
[...]
Sem dúvidas, a finalidade desse projeto garante mais um dispositivo para que à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida possa viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social, conforme dispõe o artigo 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRE FERNANDES
DEPUTADO