PROJETO DE LEI N.º 210/20
“COMO GARANTIA DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA, FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPARÊNCIA DA QUALIDADE DO ENSINO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE ESTADUAL DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Esta Lei estabelece o Programa Estadual de Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas da Rede Estadual no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. O Programa Estadual de Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas da Rede Estadual no âmbito do Estado do Ceará garantirá ampla transparência de todas as informações, viabilizando o controle social e garantindo a ampla participação da sociedade civil na avaliação da qualidade do ensino público estadual.
Art. 2º. Para os fins estabelecidos nesta Lei, serão divulgados os seguintes dados:
I – os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica –IDEB - e dos demais índices existentes;
II – a taxa de evasão escolar do ano anterior;
III – a taxa de repetência do ano anterior, quando for o caso;
IV – as matrículas do ano anterior e do ano em curso;
V – a média de alunos por turma;
VI – o número de professores necessários e em efetivo exercício em sala de aula e os respectivos equipamentos de apoio pedagógico;
VII – o número de professores necessários por disciplina;
VIII – o número de professores em efetivo exercício em sala de aula por disciplina;
IX – o número de funcionários necessários nas áreas administrativas e serviços gerais e os em efetivo exercício;
X – a qualificação de cada professor, indicando seu grau de ensino e especializações, se houver.
XI – o quadro com os recursos financeiros repassados para a unidade de ensino pela União, pelo Estado ou Municípios, especificando a sua destinação e aplicação;
XII – outros dados que o conselho escolar considerar relevantes para a transparência da gestão escolar.
§1º. As informações que trata esta lei serão organizadas de forma a permitir a consulta por Unidade Escolar, por município e por Coordenadoria de Ensino.
§2º. O acesso à informação será garantido em conformidade com o disposto nos artigos 3º, 4º e 7º da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º. A divulgação das informações que trata esta lei será realizada pela Secretaria da Educação do Estado (Seduc), por meio da Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento da Educação (Coave) e divulgada por meio da plataforma virtual já existente que disponibiliza estatísticas da Educação Básica do Estado do Ceará ou então por meio de plataforma e/ou sítio eletrônico equivalente.
Art. 4º. Toda unidade pública estadual de ensino manterá, em local de fácil acesso e visualização, os dados constantes do art. 1º desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir o Programa Estadual de Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Estadual do Estado do Ceará, como forma de garantir a publicidade e transparência das instituições de ensino.
A publicidade é uma garantia constitucional instituída por meio do art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
Outra fonte normativa que garante o acesso a informação ao cidadão, foi instituída por meio da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que veio a regulamentar o acesso a informação, senão vejamos o que dispõe o seu art. 3º:
Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Os princípios básicos da administração pública a que se refere o caput do supracitado dispositivo é exatamente aqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal que foram citados anteriormente, e dentre eles, repousa também o princípio da publicidade.
Por outro lado, a proposta não determina que seja criado um site ou plataforma como o objetivo de prestar as informações contidas no presente projeto de lei. Na verdade, o que se pretende é apenas a divulgação das informações por meio de plataforma ou equivalente já existente.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO