PROJETO DE LEI N° 20/20

“INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA IDOSOS RESTRITOS AO DOMICÍLIO.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Idosos Restrito ao Domicílio, que disponibilizará vacinação domiciliar aos idosos com dificuldade de locomoção motora ou com mobilidade reduzida em todo o Estado do Ceará.

§ 1º – Considera-se idoso restrito ao domicílio, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade incapaz de sair de casa sozinha ou que se locomova sem auxílio apenas na vizinhança de sua residência.

§ 2º – A solicitação de vacinação domiciliar deverá ser feita por alguém que represente o idoso, com a devida apresentação dos documentos pessoais, ao centro de saúde localizado na área em que este reside.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

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VITOR VALIM

DEPUTADO

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O projeto em questão tem como finalidade disponibilizar vacinação domiciliar aos idosos com dificuldade de locomoção motora e com mobilidade reduzida em todo o Estado do Ceará.

A vacinação é uma das medidas mais importantes de prevenção contra as doenças. Elas, não só protegem aqueles que a recebem, mas também ajuda a comunidade como um todo, pois quanto mais pessoas de uma comunidade ficarem protegidas, menor é a chance de qualquer uma delas ser contaminada.

Os idosos com dificuldade de locomoção e com mobilidade reduzida, muitas vezes deixam de tomar vacinas devido a sua dificuldade de se deslocar até a uma Unidade de Saúde e ficam suscetíveis a várias doenças infecciosas que podem evoluir, sendo que algumas poderiam ser evitadas com as vacinas.

Esta Lei não irá onerar os cofres públicos, pois contará com as vacinas existentes e profissionais já contratados pelo Município para desenvolver esta função.

Por todo o exposto, coloco o presente projeto de lei à apreciação dos nobres pares, contando com a sua aprovação.

VITOR VALIM

DEPUTADO