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PROJETO DE LEI N.° 206/20

“ESTABELECE DIRETRIZES DE ABRIGO PARA MULHERES E FILHOS, VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUANDO HOUVER DECRETADO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E QUE NECESSITEM DE ISOLAMENTO SOCIAL. ”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Considera-se essenciais os serviços de abrigo às mulheres e filhos em situação de violência doméstica.

Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause sofrimento físico, psicológico ou sexual, dano moral ou patrimonial, lesão ou morte, praticada no âmbito da unidade doméstica ou da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente da orientação sexual da vítima.

Art. 2º - Às mulheres em situação de violência sob grave ameaça e/ou risco de morte, acompanhadas ou não de seus filhos (as), é assegurado o acolhimento em abrigo sigiloso provisório, ou casa de passagem, sendo necessário observar seguinte:

I – Quando houver situação de calamidade pública que necessitar de isolamento social, as mulheres e seus filhos (as) serão acolhidos (as) e isolados (as) pelo período de 15 dias em alojamento seguro e apropriado especialmente designado para isso e, posteriormente, encaminhados (as) para local de abrigo provisório final;

II- Inexistindo vaga em abrigo sigiloso, casa de passagem ou equipamento seguro e apropriado na região em que a mulher em situação de violência vive, o Poder Público poderá requerer o uso de quartos de pousadas e hotéis, mediante indenização ulterior, sendo resguardado o sigilo e segurança desta mulher.

Art. 3º - Às mulheres em situação de violência que não estejam sob grave ameaça e/ou risco iminente de morte, acompanhadas ou não de seus filhos(as), é assegurado o acolhimento temporário em equipamento seguro e apropriado ou, em último caso, em hotéis e pousadas requisitadas pelo Poder Público mediante indenização ulterior, sendo resguardado o sigilo e segurança destas mulheres.

Parágrafo único. O acolhimento de mulheres em situação de violência previsto neste artigo deverá observar o disposto no inciso I do artigo antecedente.

Art. 4º - Poderão ser requisitados os quartos de pousadas e hotéis e caso seja necessário, será requisitada toda a estrutura da pousada ou hotel para o abrigamento das mulheres em situação de violência, preservando-se o sigilo, segurança e privacidade das mulheres abrigadas, e seu uso não poderá se estender para além do período de restrições e calamidade de que trata esta lei.

Art. 5º - Em todos os locais em que mulheres em situação de violência estejam abrigadas o poder público assegurará seu acompanhamento por equipe técnica e multidisciplinar, bem como garantirá a presença permanente de agente público ou privado de segurança no local.

Art. 6º - Na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher no Estado do Ceará quando houver situação excepcional de isolamento social, por meio da atuação das Equipes de Saúde da Família, serão adotadas as seguintes diretrizes:

I– Fomento à divulgação de informações sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar no Estado;

II – Capacitação permanente dos profissionais da Equipe de Saúde da Família na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;

III – promoção da orientação e do acolhimento humanizado, pela Equipe de Saúde da Família, de mulheres em situação de violência e da garantia de encaminhamento dessas mulheres aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário;

IV – Fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados e informações sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, com a cooperação da Polícia Civil do Estado o Ceará e da Polícia Militar do Estado do Ceará, visando o aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção e enfrentamento desse tipo de violência;

V – Orientação das famílias, nas visitas domiciliares realizadas pelas Equipes de Saúde da Família, sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher;

VI – Proteção integral de crianças e adolescentes que residem junto a mulher em situação de violência doméstica e familiar;

VII– estímulo à realização, pelas Equipes de Saúde da Família, de notificação dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio do preenchimento e encaminhamento adequados da ficha de notificação de violência, conforme os  protocolos e as orientações do Ministério da Saúde.

 Art. 7º – O planejamento, a implementação e o monitoramento das ações relativas às diretrizes de que trata esta lei serão feitos de forma articulada entre os órgãos competentes das Polícias Civil e Militar, na forma de regulamento.

Parágrafo único – Os representantes do Ministério Público do Estado do Ceará e da Defensoria Pública do Estado do Ceará poderão ser convidados a participar do planejamento, da implementação e do monitoramento das ações de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A violência doméstica é uma realidade enfrentada por milhares de mulheres no mundo, situação que vem se agravando com o cenário de isolamento social devido à pandemia. Para mapear os dados envolvendo a violência contra a mulher, a Organização das Nações Unidas (ONU) iniciou uma coleta de dados, contando com o apoio várias organizações da sociedade civil, pesquisadores, instituições de defesa dos direitos humanos, autoridades governamentais, organizações institucionais e demais interessados que podem encaminhar relatórios e diagnósticos à instituição.

A Organização das Nações Unidas (ONU) recebeu até o dia 30 de junho, informações que permitam ampliar a compreensão sobre a violência contra a mulher no contexto da pandemia. O material irá subsidiar análise da relatora da ONU responsável por essa área, Dubravka Šimonović, que no mês de março, alertou para a tendência do aumento de casos de agressão durante a crise sanitária.

De acordo com a Defensoria Pública houve um aumento com a pandemia, 90% dos casos de violência contra mulheres atendidos atendido pelo órgão e que estes casos aconteceram dentro de casa

A violência doméstica neste contexto do isolamento social agravado com a pandemia do novo coronavírus tem sido debatida nos meios de comunicação, nas redes sociais e virou tema de diversas campanhas. O isolamento social como medida de prevenção à doença, tem permitido que mulheres passem a conviver de forma ininterrupta com os companheiros e chegando a se expor mais a situações de violência. O lar torna-se um ambiente perigoso e o isolamento dificulta ainda mais a denúncia.

Segundo pesquisa do Núcleo de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher (Nudem) do  município de Fortaleza mostra que durante a pandemia, a partir do decreto do Governo de isolamento social, do dia 23 de março, foram realizados 288 procedimentos pelas defensoras públicas e colaboradores da equipe psicossocial. A Defensoria Pública estima que em 90% dos atendimentos relatados pela vitima houve agressões praticadas por cônjuge, companheiro, ex-companheiros ou ex-namorados.

Dados da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos (ONDH), do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), houve um acréscimo de 18% no número de denúncias registradas pelos serviços disque 100 e ligue 1801, entre os dias 1º e 25 de março, mês da mulher.

Com o proposito de tentar minimizar os males causados a mulheres e filhos vitimas de violência se propõe o referido projeto, que visa estabelecer diretrizes para abrigar com segurança mulheres e filhos em situação de violência, elencando a possibilidade do Estado do Ceará realizar de forma segurança esse acolhimento. Desse modo, peço aos nobres pares a aprovação desse projeto.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO