PROJETO DE LEI N.° 202/20
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA "EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE" COMO TEMA TRANSVERSAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica incluído a temática “Educação para a saúde” como tema transversal na grande complementar da rede pública de ensino do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A educação para a saúde, como um dos pilares de promoção da saúde, tem o objetivo formar cidadãos conscientes de seu papel na mudança do quadro de saúde do Estado e habilitá-los para atuar no processo de melhoria de suas condições de vida.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino promoverão a educação para a saúde orientados pelas seguintes ações:
I – busca de alternativas curriculares e metodológicas integradas nos programas educacionais em desenvolvimento, a serem definidas em conformidade com as diretrizes gerais de organização do ensino nas escolas estaduais;
II – aproveitamento dos recursos e tecnologias disponíveis, como vídeos e programas audiovisuais veiculados pelos Ministérios da Educação e da Saúde e outros;
III – apoio às iniciativas de caráter local e regional e à participação da comunidade interessada;
IV – realização de parcerias entre o Estado, municípios, órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e outros interessados;
V – avaliação permanente das ações desenvolvidas, visando ao seu adequado planejamento e, conforme o caso, à sua reorientação.
Art. 3º Os programas, as atividades e outras propostas desenvolvidos conforme as estratégias adotadas em cada estabelecimento de ensino visarão à garantia de educação sanitária básica ao educando, compreendendo os seguintes conteúdos mínimos:
I – noções de higiene corporal e ambiental; noções de higiene corporal, dos ambientes escolar, domiciliar e profissional;
II – educação alimentar e prevenção de doenças decorrentes de maus hábitos alimentares;
III – noções de saneamento básico e de preservação do meio ambiente; noções sobre saneamento básico, qualidade da água, cuidados com o lixo, prevenção ambiental e outros;
IV - prevenção, sintomatologia e diagnóstico de doenças sexualmente transmissíveis;
V – esclarecimentos acerca dos problemas advindos do uso de drogas e bebidas alcoólicas e da prática do tabagismo;
VI – saúde bucal, importância e cuidados adequados e principais sinais que indicam problemas bucais;
VII – prevenção do câncer de mama: causas, sintomas e tratamentos;
VIII – prevenção do câncer de próstata: causas, sintomas e tratamentos;
IX – saúde mental: campanhas preventivas contra o suicídio; detecção e encaminhamento, quando necessário, dos possíveis casos de distúrbios afetivo-comportamentais;
X – informações sobre doenças imunopreveníveis e vacinas;
XI – relações de consumo: informações sobre medicamentos, produtos industrializados, manipulados e alternativos, alimentos naturais e artificiais e outros;
XII - gestão do sistema de saúde: informações sobre organização, comunicação, consumo, relação paciente-médico e outras.
XIII – vigilância epidemiológica: acompanhamento de incidência de doenças infectocontagiosas, de notificação compulsória, estabelecendo mecanismos integrados dos órgãos da educação e saúde, para prevenção, tratamento e ações sanitárias necessárias ao controle de endemias e epidemias e à melhoria da qualidade de vida.
Art. 4º As unidades educacionais poderão estabelecer parcerias com outros órgãos governamentais, com organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior com vistas a subsidiar a execução das ações previstas nesta Lei
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A escola é ambiente propício para a formação cognitiva e social dos indivíduos. Também é um local adequado para a promoção em saúde por meio da educação. Para tanto, é essencial desenvolver ações dentro da escola com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, com objetivo de melhorar o atual quadro de saúde do Estado.
No aspecto constitucional, inicialmente, importante frisar conforme ensina José Afonso da Silva, a existência da competência legislativa suplementar, conferida aos Estados e aos Municípios “... é correlativa da competência concorrente, e significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a”. (SILVA, J. A., Curso de Direito Constitucional ausência ou omissão destas (art. 24, §§ 1º ao 4º) Positivo, 14ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 457.).
Exposta toda fundamentação, verifica-se que determinam suas disposições critérios e cumprimento de normas referentes ao direito fundamental à educação com a “inclusão de dispositivos educacionais na grade curricular estudantil do Estado, acerca de educação em saúde”, devidamente tutelado pelo direito constitucional pátrio, que assegura a participação ativa do Estado através de prestações de cunho positivo (art. 6º; art. 23, inciso V; e art. 24, inciso IX, todos da CF/88), o que, não se reveste as condições de inconstitucionalidade, vez que inexiste qualquer ofensa aos princípios da tripartição dos Poderes, tampouco desrespeito ao princípio da unidade da Federação, não ferindo competência de iniciativa do processo legislativo, atribuída privativamente ao Governador do Estado, na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual.
Portanto, observa-se que a proposta sugerida está na esfera de competência concorrente do Estado-membro, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, incisos IX e XV, §§, bem como preceitua-se, também, acerca da previsão do Estado de legislar concorrentemente na Carta Magna Estadual, em seu art. 16, Incisos V e IX, §§ 1º, 2º e 3º
Verifica-se, assim, competir ao Estado legislar sobre assuntos de interesse local, apresentando competência complementar, adaptando-a às peculiaridades locais do Ceará. Vale ressaltar o julgado do Supremo Tribunal Federal, em que apresenta a competência estadual na complementação da grade curricular, in verbis:
“Ementa - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCRIÇÃO LITERAL DO TEXTO IMPUGNADO NA INICIAL.JUNTADA DA PUBLICAÇÃO DA LEI NO DIÁRIO OFICIAL NACONTRACAPA DOS AUTOS. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 1º, 2º E3º DA LEI DISTRITAL N. 1.516, DE 1997. EDUCAÇÃO: SEGURANÇA NOTRÂNSITO. INCLUSÃO DE NOVA DISCIPLINA NOS CURRÍCULOS DOPRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO COMPETÊNCIADISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE.COMUM DO ART. 23, XII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. RESSALVAQUANTO A EVENTUAL ANÁLISE DE LEGALIDADE DA CRIAÇÃO DASDISCIPLINAS. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N.4.024/61). DISPENSA DO EXAME TEÓRICO PARA OBTENÇÃO DACARTEIRA DE MOTORISTA. INCONSTITUCIONALIDADE.COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, XI DACONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Não há falar-se em inépcia da inicial da ação direta de inconstitucionalidade quando transcrito literalmente o texto legal impugnado, anexada a cópia do Diário Oficial à contracapa dos autos.
2. É constitucional o preceito legal que inclui nova disciplina escolar nos currículos de primeiro e segundo graus de ensino da rede pública do Distrito Federal, conforme competência comum prevista no art. 23, XII, da Constituição do Brasil, ressalvada a eventual análise quanto à legalidade da inclusão das disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
3. Inconstitucionalidade de artigo que dispensa do exame teórico para obtenção de carteira nacional de habilitação os alunos do segundo grau que tenham obtido aprovação na disciplina, sob pena de ofensa à competência privativa da União prevista no art. 22, XI, da Constituição do Brasil.4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (Processo: ADI 1991 DF. Relator (a): EROS GRAU. Julgamento: 03/11/2004. Órgão Julgador:Tribunal Pleno - Publicação: DJ 03-12-2004 PP-00012EMENT VOL-02175-01 PP-00173 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 44-51 RTJVOL 00192-02 PP-00550) (Grifado)
Dessa forma, não se vislumbra no presente Projeto caso de interferência na competência da administração estadual, tão pouco iniciativa que seja reservada ao Chefe do Executivo, uma vez que, levando-se em consideração que a Carta Estadual não reserva ao Governador a competência iniciadora sobre a matéria em questão, nem se pode juridicamente tê-la como parte da organização administrativa, remanesce ao Estado a competência para legislar sobre a questão.
Ademais, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional já enraíza o que defendemos nessa proposição, senão vejamos:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 7o A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.
§ 9º- A. A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.666, de 2018).
Para tanto, solicitamos aos nobres pares da Assembleia Legislativa do Ceará a aprovação desta matéria, nos moldes do art. 206 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
NELINHO
DEPUTADO