PROJETO DE LEI N° 19/20

“FICA CRIADO O PROGRAMA “CRECHE PARA TERCEIRA IDADE”, OBJETIVANDO PROPORCIONAR AO IDOSO ACOLHIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criado o programa “CRECHE PARA TERCEIRA IDADE” que concederá atenção especial ao idoso na forma desta lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a suas necessidades.

§ 1º - A atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos:

I - atendimento as pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele;

II - prevenção ao isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;

III - fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas;

IV - atendimento de segunda a sexta-feiras das 07:00 ás 18:00 horas.

Art. 2º. O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:

§1º - A instalações de locais apropriados para a convivência diurna de idosos, onde receberão abrigo, alimentação, cuidados específicos e realização de atividades diversas;

§2º - Celebração de convênios entre Governo Federal, Estados e Municípios, visando à implantação das “CRECHES PARA TERCEIRA IDADE” de que trata esta Lei;

§3º - Proporcionar serviços fisioterapêutico, nutricional, psicológico e social.

§4º - O idoso será recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a conveniência ou necessidade.

Art. 3º. O Governo do Estado do Ceará adotará medidas com vistas a estimular a criação de “CRECHE PARA TERCEIRA IDADE” público e privada.

Art. 4º.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º.  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

VITOR VALIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O projeto em questão tem como finalidade disponibilizar nesses espaços, atenção integral ao idoso, bem como alimentação, higiene pessoal, cultura e recreação, em um local apropriado. 

Nas referidas unidades os idosos contarão com os serviços de profissionais especializados, como nutricionistas, professores de Educação Física e assistente social, e visita de profissional de saúde.

Tais atividades decorrerão de parcerias a serem celebradas entre o Governo e os municípios, como também, com a iniciativa privada. 
O país está envelhecendo em ritmo acelerado em comparação com outras nações. Conta atualmente com mais de 28 milhões de idosos, ou 13,5% do total da população. Em dez anos, chegará a 38,5 milhões (17,4% do total de habitantes).

 As pessoas idosas requerem cuidados cujas famílias, muitas vezes, não lhes podem oferecer. É cada vez mais comum à situação de idosos semi-dependentes permanecerem sozinhos enquanto filhos, netos e parentes são obrigados a deixar suas casas para trabalharem ou estudarem.

Para que se estabeleça a devida proteção social à população idosa nessas situações e para que sejam evitados abrigamentos desnecessários desses idosos em espaços de proteção social de alta complexidade, devem ser fomentados serviços que supram lacunas, oferecendo um atendimento humanitário, valorizando a pessoa idosa, respeitando suas limitações, oportunizando o convívio familiar, ampliando as possibilidades de acesso a serviços e direitos e proporcionando-lhes melhores condições de vida.

Por todo o exposto, coloco o presente projeto de lei à apreciação dos nobres pares, contando com a sua aprovação.

VITOR VALIM

DEPUTADO