PROJETO DE LEI N° 19/20
“FICA CRIADO O PROGRAMA “CRECHE PARA TERCEIRA IDADE”, OBJETIVANDO PROPORCIONAR AO IDOSO ACOLHIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criado o programa “CRECHE PARA TERCEIRA IDADE” que concederá atenção especial ao idoso na forma desta lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a suas necessidades.
§ 1º - A atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos:
I - atendimento as pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele;
II - prevenção ao isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
III - fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas;
IV - atendimento de segunda a sexta-feiras das 07:00 ás 18:00 horas.
Art. 2º. O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
§1º - A instalações de locais apropriados para a convivência diurna de idosos, onde receberão abrigo, alimentação, cuidados específicos e realização de atividades diversas;
§2º - Celebração de convênios entre Governo Federal, Estados e Municípios, visando à implantação das “CRECHES PARA TERCEIRA IDADE” de que trata esta Lei;
§3º - Proporcionar serviços fisioterapêutico, nutricional, psicológico e social.
§4º - O idoso será recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a conveniência ou necessidade.
Art. 3º. O Governo do Estado do Ceará adotará medidas com vistas a estimular a criação de “CRECHE PARA TERCEIRA IDADE” público e privada.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
VITOR VALIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O projeto em questão tem como finalidade disponibilizar nesses espaços, atenção integral ao idoso, bem como alimentação, higiene pessoal, cultura e recreação, em um local apropriado.
Nas referidas unidades os idosos contarão com os serviços de profissionais especializados, como nutricionistas, professores de Educação Física e assistente social, e visita de profissional de saúde.
Tais
atividades decorrerão de parcerias a serem celebradas entre o Governo e os
municípios, como também, com a iniciativa privada.
O país está envelhecendo em ritmo acelerado em comparação com outras nações.
Conta atualmente com mais de 28 milhões de idosos, ou 13,5% do total da
população. Em dez anos, chegará a 38,5 milhões (17,4% do total de habitantes).
As pessoas idosas requerem cuidados cujas famílias, muitas vezes, não
lhes podem oferecer. É cada vez mais comum à situação de idosos
semi-dependentes permanecerem sozinhos enquanto filhos, netos e parentes são
obrigados a deixar suas casas para trabalharem ou estudarem.
Para que se estabeleça a devida proteção social à população idosa nessas
situações e para que sejam evitados abrigamentos desnecessários
desses idosos em espaços de proteção social de alta complexidade, devem
ser fomentados serviços que supram lacunas, oferecendo um atendimento
humanitário, valorizando a pessoa idosa, respeitando suas limitações,
oportunizando o convívio familiar, ampliando as possibilidades de acesso a
serviços e direitos e proporcionando-lhes melhores condições de vida.
Por todo o exposto, coloco o presente projeto de lei à apreciação dos nobres pares, contando com a sua aprovação.
VITOR VALIM
DEPUTADO