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PROJETO DE LEI N.° 199/20

“ALTERA A LEI N.° 17.234, DE 10 DE JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1° A Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, passa a vigor com o acréscimo do parágrafo único ao seu art. 1° e com nova redação nos artigos 3° e 4°, nos seguintes termos:

“Art. 1° …

Parágrafo único. Os estabelecimentos, públicos ou privados, só poderão autorizar o ingresso ou a permanência de pessoas em seu interior caso estejam usando máscaras de proteção.”

Art. 3° A inobservância ao dever individual de uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, em todo e qualquer ambiente ou espaço público ou privado, inclusive no interior de transporte público ou de estabelecimentos em funcionamento, sujeitará o responsável à aplicação de multa, por infração, no valor de 22,30 Ufirce a 67,00 Ufirce.

§ 1° - A dosimetria da multa na hipótese do “caput”, deste artigo, levará em consideração as condições econômicas do responsável.

§ 2° - Incorrerão em multa no valor de 223,00 Ufirce, por pessoa, os estabelecimentos que permitirem o ingresso ou a permanência no local de quem não esteja utilizando máscara de proteção.

§ 3° - Constatada a infração na forma do “caput”, deste artigo, o agente de fiscalização, estadual ou municipal, abordará o responsável, advertindo-o da ocorrência e determinando o imediato uso da máscara de proteção.

§ 4° - Não atendida, por qualquer motivo, a determinação a que se refere o § 3°, o auto de infração será lavrado e a multa, aplicada.

§ 5° - A Secretaria da Saúde, a Polícia Civil, a Polícia Militar, Polícia Rodoviária Estadual e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, por seus agentes, são competentes concorrentemente para a lavratura do auto de infração, aplicação da multa prevista neste artigo e cobrança administrativa dos valores.

§ 6° - Os municípios do Estado, por seus órgãos de fiscalização, inclusive a guarda municipal, também atuarão, em parceria com os órgãos estaduais competentes, na fiscalização quanto ao uso obrigatório de máscaras de proteção, lavrando auto de infração e aplicando a multa correspondente.

§ 7° - Na hipótese do § 4°, deste artigo, lavrado o auto de infração por autoridade municipal, será providenciado seu envio à Secretária da Saúde do Estado, a qual adotará as providências necessárias para a cobrança administrativa da multa.

§ 8° - No auto de infração, serão expostos os fatos correlatos à infração, identificado o seu responsável e estabelecido o valor da multa.

§ 9° - Em caso de reincidência, a multa será aplicada ao infrator, pessoa física ou jurídica, no dobro do valor antes aplicado na forma do “caput” e § 2°, deste artigo.

§ 10° - Após lavrado o auto de infração, será a regularidade de seus termos atestada por autoridade competente do órgão estadual a que pertence o agente público subscritor do documento, ou da Secretária da Saúde do Estado, no caso de multa aplicada por municípios.

§ 11. Estando regular o auto de infração, será o seu responsável notificado pelo órgão estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o seu pagamento ou apresente defesa impugnando os termos do auto, inclusive quanto ao valor da multa e sua dosimetria.

§ 12. Caso não apresentada defesa no prazo a que se refere o § 11, deste artigo, os autos serão enviados à Procuradoria-Geral do Estado, para cobrança da multa, mediante inscrição em dívida ativa estadual.

§ 13.  Interposta a defesa na forma do § 11, deste artigo, porém sendo esta indeferida parcial ou totalmente, com a manutenção da multa, será novamente o responsável notificado para o devido pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acionamento nos termos do § 13, deste artigo.

§ 14.  Os valores recolhidos das multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, a fim de que possam ser aplicados em ações de saúde voltadas à prevenção e combate da pandemia da COVID-19.

§ 15. A aplicação da multa nos termos deste artigo não prejudica, se devida, a responsabilização penal do infrator nos termos dos arts. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 2° Fica acrescido à Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, o art. 3°-A, nos seguintes termos:

“Art. 3º – A Os estabelecimentos abertos ao público deverão afixar, nas respectivas fachadas, cartazes informando a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção para ingresso e permanência no recinto, bem como explicando a forma correta de utilização do equipamento.

§ 1° No cartaz a que se refere o “caput”, deste artigo, deverá ser informado o número máximo de pessoas que poderão permanecer ao mesmo tempo no estabelecimento.

§ 2° A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento à multa prevista no §2°, do art.3°, desta Lei.”

 

Art. 3° Modifica o art. 4° da Lei n° 17.234, de 10 de julho de 2020, nos seguintes termos:

“Art. 4° - Esta lei entra em vigor, 07 dias após a sua data de publicação”.

 

 

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto tem como escopo, garantir o fiel cumprimento do uso obrigatório de máscaras, seja em locais públicos, seja em locais privados, reduzindo satisfatoriamente em conjunto com outras medidas o índice de proliferação desta doença assustadora.

Outro ponto primordial nesta propositura se deu pelo fato da destinação dos recursos advindos pela aplicação das multas ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, a fim de que possam ser aplicados em ações de saúde voltadas à prevenção e combate da pandemia da COVID-19.

Assim, mesmo com todos os esforços voltados para prevenção e combate ao novocoronavírus COVID-19, torna-se primordial e imprescindível o apoio da população em geral, seja no cumprimento das leis, seja na forma de prevenir-se individualmente. 

 

 

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO