PROJETO DE LEI N.° 196/20
“COMO GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA, FICA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL PROIBIDO DE DELETAR MENSAGENS, COMENTÁRIOS E AFINS, DOS PERFIS E PÁGINAS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NAS REDES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual, através dos responsáveis pela atualização e manuseio dos perfis e páginas do Governo do Estado do Ceará nas redes sociais, proibido de bloquear usuários e/ou comentários visíveis ao público, sejam eles quais forem.
§ 1º - Ficam também inseridas dentre as proibições previstas no caput deste artigo, a conduta de deletar mensagens, comentários e afins, desde que estejam visíveis ao público.
§ 2º - Além das páginas e perfis que tratam o caput deste artigo, estão incluídas, dentre as proibições, as páginas e perfis do Chefe do Poder Executivo Estadual, quando utilizadas para divulgação de ações e/ou agendas de governo.
Art. 2º - As vedações de que trata esta lei tem como fundamento, a garantia da liberdade de expressão e a transparência dos atos do Poder Público, assegurando a livre manifestação e pensamento da população cearense.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A resente proposição tem por objetivo proibir que o Poder Executivo Estadual, através dos responsáveis pela atualização e manuseio dos perfis e páginas do Governo do Estado do Ceará nas redes sociais, realize o bloqueio de usuários e/ou comentários visíveis ao público.
Essa vedação se mostrou necessária estender também as páginas e perfis do do Chefe do Poder Executivo Estadual, em razão de algumas publicações veiculas em sua rede social, terem relação direta com o mandato que desempenham enquanto Governador do Estado.
Por outro lado, a proposta se apresenta como forma de fortalecer os direitos oriundos da liberdade de expressão, bem como da transparência dos atos do Poder Público, assegurando ainda a livre manifestação e pensamento da população, inclusive a cearense.
Cumpre ressaltar que o presente projeto não pretende regulamentar as atividades e/ou funções dos servidores do Poder Executivo, mas sim, busca-se regulamentar os perfis e páginas que são manuseadas e atualizadas, possivelmente, por pessoas autorizadas.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO