PROJETO DE LEI N.° 195/20
“DISPÕE QUE O PODER EXECUTIVO DEVE INFORMAR TODAS AS COMPRAS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS, NO COMBATE AO COVID-19, AO PODER LEGISLATIVO E AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - O Poder Executivo do Estado do Ceará deve informar todas as compras e contratações de serviços realizadas, independente do seu valor e que tenham como justificativa o estado de calamidade pública em razão do covid-19, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º - As informações de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhadas, por meio de relatório, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a finalização do processo de compra ou contratação do serviço, devendo conter o nome do fornecedor, produto adquirido e/ou serviço contratado e o valor correspondente.
Parágrafo único - Além das informações constantes do relatório de que trata o caput deste artigo, a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado poderão, a qualquer tempo, solicitar informações complementares e/ou documentações referentes a tais compras e contratações.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A função fiscalizadora do Poder Legislativo é típica e está prevista na Constituição Federal de 1988, juntamente com a elaboração de leis.
O Legislativo, de acordo com o princípio da tripartição dos poderes, surgiu, principalmente, para fiscalizar as ações do Executivo. No entanto, o seu alcance vai muito além, tudo o que diz respeito aos interesses dos cidadãos deve ser vistoriado, de forma especial no presente momento, em que vivemos a situação de calamidade pública provocada pela pandemia de covid-19.
O contexto exige, por parte do poder público, ações concretas, imediatas e urgentes para proteger a sociedade. Recentemente, foram denunciados, na imprensa, diversos escândalos de fraudes na aquisição de respiradores, que resultaram em operações policias em muitos Estados.
A decretação de calamidade pública tem como um dos efeitos a dispensa dos processos de licitação para compras de insumos e contratação de serviços para o combate à epidemia, o que é fundamental para garantir a sobrevivência e dignidade dos cearenses.
No entanto, neste cenário de tantos desafios e responsabilidades, revela-se inconteste o compromisso do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Ceará de acompanhar as ações públicas e investigar fatos que possam vir a aviltar o relevante papel de amparo à sociedade que os entes federativos devem desempenhar, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO