PROJETO DE LEI N.° 194/20
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E MATERNIDADES DE FORNECEREM ORIENTAÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS ÀS GESTANTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas, maternidades e demais unidades de saúde no âmbito do Estado do Ceará, de natureza pública ou privada, oferecerem informações ou orientações de primeiros socorros às gestantes, sobre os seguintes temas:
I – Convulsões;
II – Engasgamento e manobra de desobstrução das Vias Aéreas Superiores - VAS;
III – Afogamento;
IV – Fraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas de insetos;
V – Queimaduras (térmica e elétrica);
VI – Intoxicação (foco em acidentes por ingestão);
VII – Parada cardiorrespiratória e manobra de Reanimação Cardiopulmonar e Cardiorrespiratória;
VIII – Acionamento de emergência (190, 192 e 193) e/ou maneira adequada de transportar a criança à unidade de saúde.
Parágrafo único. As orientações básicas deverão ser apresentadas de acordo com as condições da instituição, mas desde que em linguagem simples e acessível às pessoas com qualquer nível de escolaridade.
Art. 2º Os hospitais, clínicas, maternidades e demais unidades de saúde deverão informar às gestantes sobre a disponibilidade das orientações de que trata esta lei já durante o acompanhamento pré-natal, sem prejuízo da afixação de avisos ou equivalente em local visível de suas dependências de atendimento ao público.
Art. 3º É facultativo a participação das gestantes, dos companheiros, parentes ou responsáveis pelo nascituro dos procedimentos instrutivos mencionados nesta lei.
Art. 4º Os hospitais, clínicas e maternidades e demais unidades de saúde terão 60 (sessenta) dias para se adequarem às normas dispostas nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Prestar o primeiro atendimento nas diversas situações de emergência domiciliar de forma planejada, embasado e com treinamento prévio, seguindo os protocolos já instituídos e respeitando a escala de prioridades pode prevenir lesões adicionais, evitar possíveis complicações e promover a integridade e conforto da vítima.
É de precisa relevância destacar que o Código Penal Brasileiro, no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, em seu artigo nº 135, obriga todo cidadão a prestar os Primeiros Socorros a todo e qualquer indivíduo vítima de acidentes ou de males súbitos. Prevendo ainda uma pena àquele que se omitir a prestação destes. Senão, vejamos:
“Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:”
Dessa forma, sabendo da importância em oferecer uma assistência de qualidade aos agravos súbitos à saúde, várias normais vêm sendo instituídas em diversas áreas de atuação com objetivo de oferecer noções básicas de primeiros socorros. Em 2018, entrou em vigência a Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, tornando obrigatório o curso de primeiros socorros para professores e funcionários de escolas públicas e privadas de educação básica e de recreação infantil.
Assim, considerado como “segundos de ouro”, os Primeiros Socorros são:
“os cuidados que devem ser prestados rapidamente a uma pessoa, vítima de acidentes ou de mal súbito, cujo estado físico põe em perigo a sua vida, com o fim de manter as funções vitais e evitar o agravamento de suas condições, aplicando medidas e procedimentos até a chegada de assistência qualificada (CARDOSO, 2003 p. 08 apud SIEBRA ; OLIVEIRA, 2009).”
Nesse sentido, pergunta-se: As unidades de saúde são constituídas por profissionais aptos e graduados para instruir os primeiros socorros, porque não oferecer essas instruções básicas na unidade?
A Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, determinando entre outras importantes atividades, as de assistência às gestantes e de educação:
“Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
j) educação visando à melhoria de saúde da população. ”
Ademais, por se tratar de matéria concorrente, o presente projeto está resguardado pela Constituição Federal, conforme segue:
“Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”
No âmbito Estadual, a carta Magna estabelece que é dever do Estado garantir políticas públicas e sociais que visem eliminar agravos à saúde:
Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Entende-se, ainda, que a presente propositura não contraria o que dispõe o art. 60, uma vez que não atribui competência ou altera a organização das Secretarias ou órgãos públicos estaduais. Ainda mais que no art. 248 determina o seguinte:
Art. 248. Compete ao Sistema Único Estadual de Saúde, além de outras atribuições:
XV – Assegurar o acesso à educação e à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;
XX – desenvolver, em integração com o sistema educacional, ações educativas de saúde nos locais de prestação de serviço, nas escolas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento à informação e à discussão, com os usuários;
No Mato Grosso do Sul, por exemplo, foi sancionada a Lei Estadual nº 5.346, de 30 de maio de 2019, de iniciativa parlamentar, determinando que os hospitais públicos ou privados do Estado ofereçam curso de primeiros socorros aos pais de recém-nascidos. Já no Estado da Paraíba, a Lei nº 11.215, de 03 de outubro de 2018, foi promulgada com o mesmo objetivo, também de iniciativa de parlamentar.
Sendo assim, considerando a legitimidade da proposição, o não aumento de despesas ao Poder Executivo, o respaldo constitucional da matéria e a não inovação do ordenamento jurídico em competências privativas da União, contamos com o apoio dos Nobres Pares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para aprovação da presente proposição.
NELINHO
DEPUTADO