PROJETO DE LEI N.° 192/20
“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA O RECEBIMENTO DA FUTURA VACINA DO NOVO CORONAVÍRUS NO ESTADO DO CEARÁ. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica garantida a prioridade aos profissionais de saúde, profissionais de segurança pública e pessoas vulneráveis para o recebimento da futura vacina contra o novo coronavírus.
§1º - São profissionais de saúde, para os fins do disposto no artigo 1º:
I - Médicos;
II - Enfermeiros;
III - Auxiliares e técnicos de enfermagem;
IV - Técnicos laboratoriais e de radiologia;
V - Dentistas e auxiliares de dentistas;
VI - Fisioterapeutas;
VII - Psicólogos;
VIII - Nutricionistas;
IX - Assistentes sociais;
X - Maqueiros e motoristas de ambulâncias;
XI - Profissionais de segurança das unidades de saúde;
XII - Pessoal do serviço administrativo e de recepção, limpeza e cozinha das unidades de saúde;
XIII - Qualquer outro profissional determinado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA/CE).
§2º - Os agentes de segurança pública mencionados no caput deste artigo são:
I - Policiais civis;
II - Policiais militares;
III - Bombeiros civis;
IV - Bombeiros militares;
V - Guardas municipais;
VI - Qualquer outro profissional determinado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE).
§3º - São considerados vulneráveis ou grupo de risco:
I - Pessoas idosas;
II - Doentes crônicos;
III - Gestantes e lactantes;
IV - Pessoas que trabalhem diretamente no enfrentamento ao novo coronavírus;
V - Qualquer outro grupo designado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA/CE).
Art. 2º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO
ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Gradualmente, o mundo se recupera de todo o prejuízo causado por uma de suas maiores pandemias, o covid-19. Todos os setores foram abalados e especialistas dizem que a retomada à normalidade será lenta.
Os trabalhadores da linha de frente, no combate ao covid-19, estão entre os grupos mais vulneráveis às consequências emocionais e psicológicas da pandemia, tendo que se esforçar ao máximo para cuidar dos pacientes infectados e promover a segurança pública.
A possibilidade de contaminação dos profissionais de saúde, durante o atendimento de pacientes com coronavírus, é um dos principais desafios do momento. Diversos estudos epidemiológicos demonstraram transmissão hospitalar e, em diversos países, profissionais da saúde têm se contaminado. Os profissionais da área de segurança pública também são alvos diretos da contaminação, assim como as pessoas que fazem parte do grupo de risco.
Algumas universidades e centros de pesquisas renomados já são otimistas quanto à vacina. Dados mostram resultados positivos nas primeiras testagens e alguns centros de estudos dizem que a vacina oficial deve começar a ser distribuída em dezembro de 2020.
O presente projeto visa, acima de tudo, proteger os profissionais de saúde e de segurança pública, que trabalham diariamente e diretamente no enfrentamento desta doença histórica. Uns garantem que a doença não se espalhe mais, outros viabilizam a saúde e o bem estar dos que, eventualmente, já estejam contaminados.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já afirmou a competência concorrente de União, Estados, Municípios e do Distrito Federal no combate ao novo coronavírus. Assim se comporta a jurisprudência:
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 6.341 DISTRITO FEDERAL
SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO
CONCORRENTE. Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que
medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional,
sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Sendo assim, não existem óbices jurídicos para a presente proposta. Considerando-se a saúde como direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, com o intuito de proteger a população vulnerável e os profissionais das áreas de saúde e segurança, na efetiva contenção da pandemia, contamos com a colaboração dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
LEONARDO
ARAÚJO
DEPUTADO