VOLTAR

PROJETO DE LEI N.° 187/20

“DETERMINA O RECEBIMENTO REMOTO DE RECEITAS MÉDICAS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE NO ESTADO DO CEARÁ EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA OCASIONADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Fica instituído o recebimento remoto, por farmácias e drogarias estabelecidas no Estado do Ceará receitas médicas, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, observada também a normatização federal sobre o tema.

§ 1º A receita de medicamentos será recebida remotamente: pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria; por endereço eletrônico de e-mail; aplicativo de WhatsApp; aplicativos próprios; ou outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.

§ 2º A receita de medicamentos para ser recebida pelas farmácias e drogarias, deverão estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecerão aos critérios da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde e das Resoluções de Diretoria Colegiada da ANVISA.

§ 3º No caso dos medicamentos controlados e de antimicrobianos será exigida assinatura eletrônica do médico gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.

Art. 2º As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento e neste momento irão recolher a receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem por objetivo instituir o recebimento de receitas médicas por meio digital, nas farmácias e drogarias do Estado do Ceará, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 545, aprovado pela Assembleia Legislativa.

É de comum conhecimento que o Estado do Ceará atravessa uma crise endêmica de infecção humana causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), fazendo o país passar por um período de extrema vulnerabilidade social e econômica. A rápida disseminação do vírus exige tomadas de decisões emergenciais por parte do Poder Público de maneira rápida e efetiva. Isso envolve medidas de ordem prática que tenham eficácia imediata, como evitar aglomerações em determinadas situações.

O Ministério da Saúde emitiu as diretrizes necessárias que servem de orientação para prevenir o aumento do número de infecções e a velocidade de contágio, sendo uma delas, se não a mais importante, o isolamento/distanciamento social. Por esse motivo, ao receber remotamente receitas médicas, de forma digital, as quais deverão respeitar as regras dispostas em legislação federal, protege-se o consumidor de possíveis contágios ocasionados por sua presença física nas farmácias.

Esse mecanismo de atendimento ao consumidor já é realizado por diversas drogarias e farmácias pelo país. Todos devendo ser validados por meio de certificados digitais para evitar fraudes durante o procedimento. Busca-se, dessa forma, facilitar o atendimento dos pacientes, auxiliando tanto em seus cuidados com a saúde, quanto com a prática da medida de segurança de isolamento social.  

Diante do exposto e tendo em vista a relevância da matéria, contamos com o apoio dos excelentíssimos Deputados para sua aprovação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO