PROJETO DE LEI N.° 186/20
“ESTABELECE A INSTALAÇÃO DE TOTEM PARA ÁLCOOL EM GEL NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, EM ESPECIAL, NO LOCAL DE AUTOSSERVIÇO DA AGÊNCIA, COM FÁCIL ACESSO AOS CONSUMIDORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ decreta:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias localizadas no âmbito do Estado do Ceará obrigadas a colocarem totem para álcool em gel em suas dependências, especialmente no local de Autosserviço da agência, com fácil acesso aos consumidores.
Parágrafo único – A medida que trata o caput deste artigo visa evitar a propagação de fungos, bactérias e, inclusive, evitar a disseminação do vírus responsável por propagar a Covid-19, no interior das agências bancárias localizadas no Estado do Ceará.
Art. 2º - A política de higienização de que trata esta lei irá se perpetuar como forma de evitar novos infortúnios provocados pela propagação de vírus, fungos e bactérias no território cearense.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
É sabido que a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou situação de pandemia e o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, emitido pelo Poder Executivo Estadual, decretou situação de emergência em saúde no Estado, listando diversas medidas restritivas de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus.
Posteriormente a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de março de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus.
Em ato semelhante, a Assembleia Legislativa do Ceará reconheceu também estado de calamidade pública no município de Fortaleza por meio do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020.
Destaco ainda que vários estabelecimentos comerciais foram fechados, e já outros permaneceram abertos em razão de terem tidos a sua essencialidade reconhecida, assim como ocorreu com as agências bancárias. Várias restrições foram impostas para que se mantivesse o seu funcionamento, tudo isso como forma de que fosse evitada a propagação do vírus da Covid-19 dentro das agências.
Nesse sentido, podemos perceber que todas essas providências são provenientes da aparição e da rápida propagação do novo coronavírus que tens afetado toda a população.
Assim, como forma de enfrentamento a propagação do novo coronavírus, e ainda como medida de prevenção a outras doenças infectocontagiosas que eventualmente possam ocorrer, torna-se imprescindível a instalação de totem para álcool em gel no interior das agências bancárias, especialmente no local de Autosserviço, com fácil acesso aos consumidores.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO