PROJETO DE LEI N.° 184/20
“INSTITUI O DIA ESTADUAL DA GUARDA MUNICIPAL A SER COMEMORADO NO DIA 10 DE OUTUBRO NO ESTADO DO CEARÁ. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica instituída a data 10 de outubro como o Dia Estadual da Guarda Municipal no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput será celebrado no Ceará anualmente no dia 10 de outubro, em alusão à data do Decreto de 10 de outubro de 1831, que criou o primeiro Corpo de Guardas Municipais durante o período da Regência Trina Permanente no Brasil.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Com a vinda da Família Real para o Brasil, foi criada em 13 de maio de 1809 a Divisão da Guarda Real de Polícia (Guardas Municipais no Brasil). Sua missão era a de policiar a cidade em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos “Quadrilheiros”. Ao abdicar do trono, D.Pedro I deixa seu filho D. Pedro II. Neste momento conturbado, através da Regência Trina Provisória em 14 de junho de 1831, foram efetivamente criadas em cada Distrito de Paz as Guardas Municipais, divididas em esquadras.
Em 18 de agosto de 1831, após a lei que tratava da tutela do Imperador e de suas Augustas irmãs, foi publicada a lei que criou a Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que em 10 de outubro desse mesmo ano foram reorganizados os Corpos de Guardas Municipais, agora agregados com a terminologia “Permanentes”, subordinados ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional. As patrulhas de permanentes deveriam circular dia e noite, a pé ou a cavalo, “com o seu dever sem exceção de pessoa alguma”, sendo “com todos prudentes, circunspectos, guardando aquela civilidade e respeito devido aos direitos do cidadão”. Estavam, porém, autorizados a usar “a força necessária” contra todos os que resistissem a “ser presos, apalpados e observados”.
Esta Corporação Bicentenária teve em quadro vultos nacionais que souberam conduzi-la honrosamente, tendo como destaque o Major Luiz Alves de Lima e Silva – o “Duque de Caxias”, que foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes em 18 de outubro de 1832
A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos de prestação de serviço público municipal que está inserido na Constituição Federal, tamanha a sua importância frente à segurança pública local. Na Carta Magna, no Art.144, & 8º especifica que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
A história da Guarda Municipal, sendo uma instituição secular, acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos, esta “força armada” se destacou, vindo a dar origem a novas instituições, de acordo com o momento político vigente.
Dada a missão principal de promover o bem social, esta corporação esteve desde os primórdios diretamente vinculada a sua comunidade, sendo um reflexo dos anseios da população citadina.
O papel das guardas municipais na segurança pública está cada vez mais evidente. Nacionalmente, o Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei nº 13.002 de 2014, traz uma definição legal para estes profissionais. Entretanto, na prática a atuação desta instituição não se limita apenas ao disposto no texto constitucional, sendo muito mais diverso, colaborando efetivamente com a manutenção da ordem pública.
Neste contexto, propomos a inclusão desta categoria no calendário de eventos do Estado, possibilitando que esta tão importante instituição possa ser cada vez mais valorizada e lembrada pelas instituições públicas e privadas, bem como pela população em geral.
Por conseguinte, rogamos aos Senhores Deputados Estaduais no intuito de ratificar nosso pleito.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO