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PROJETO DE LEI N.° 181/20

“INSTITUI O SELO “PRODUTO CEARENSE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º. Fica instituído o Selo Produto Cearense no âmbito do Estado do Ceará, com objetivo de fomentar a economia cearense através do estímulo ao consumo de produtos locais.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por produto cearense aquele originado e comercializado no Estado do Ceará.

Art. 2º. São objetivos desta Lei:

I – conscientizar a população cearense quanto a importância de consumir produtos de origem local;

II – incentivar a população a priorizar o consumo de produtos de origem cearense;

III – fomentar o crescimento econômico do Estado do Ceará;

IV – estimular o empreendedorismo e o setor produtivo locais;

V – estimular a geração de emprego e renda no Estado do Ceará.

Art. 3º As lojas, supermercados, padarias, drogarias e estabelecimentos similares deverão indicar que os produtos que são de origem cearense afixando o selo com a inscrição “Produto Cearense” nos seguintes locais:

I – ao lado da indicação do preço do produto ou;

II – em alas ou prateleiras destinadas exclusivamente para produtos de origem cearense.

Art. 4º O Poder Público poderá realizar, em parceria com entidades da sociedade civil organizada, campanhas publicitárias com o objetivo de estimular o consumo de produtos de origem cearense.

Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficam sujeitos à aplicação de multa de 100 (cem) à 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – UFIRCEs.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALMITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA    

A presente proposição tem o objetivo de criar o Selo Produto Cearense, como forma de alavancar a economia cearense através do estímulo ao consumo de produtos locais.

É importante destacar que no contexto atual, em que o Estado do Ceará encontra-se em enfrentamento aos efeitos da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19), o isolamento social foi uma das principais medidas para conter o avanço acelerado das contaminações entre os cearenses, com o objetivo principal de proteger a saúde e a vida. Um dos efeitos da referida pandemia foi a desaceleração da economia, reduzindo produção e consumo em diversas cadeias produtivas, causando consequências negativas na geração de emprego e renda no Estado do Ceará, consequência inevitável diante das corretas medidas de isolamento social adotadas.

Diante disto, propomos o presente Projeto de Lei com o objetivo de promover o crescimento econômico no Estado do Ceará, incentivando o consumo de produtos de origem cearense, fundamental neste contexto e para além do momento atual.

Salientamos que o crescimento do consumo de produtos de origem cearense representa um benefício para toda a população cearense, criando um círculo virtuoso para nossa economia. Quando o consumo aumenta, a produção aumenta, as empresas ganham mais, as empresas contratam mais em território cearense, gerando mais empregos e renda para a população local, o que representa o aumento do mercado consumidor e da capacidade de consumo das pessoas.

Portanto, a iniciativa ora proposta é importante para todos os setores da economia, além de viabilizar um aumento na arrecadação por parte do Governo do Estado do Ceará, que poderá ser utilizado em investimentos e realizações políticas em benefício da população cearense.

Diante destas argumentações e fazendo uso de minhas atribuições, venho propor o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa, solicitando o apoio dos meus dignos pares para a sua aprovação.

 

 

SALMITO

DEPUTADO