VOLTAR

PROJETO DE LEI N.° 180/20

“DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA EMPRESAS DOADORAS DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E BONECOS ESPECIAIS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS FÍSICAS E/OU MENTAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Estadual a conceder abatimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) à empresa que doar brinquedos adaptados e bonecos especiais para crianças portadoras de necessidades especiais de qualquer nível, física ou mental. 

§1º - O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 10% (dez por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos. 

§2º - As doações serão realizadas até 10% das operações da empresa.  

§ 3°- O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após a disponibilização dos produtos às instituições e organizações beneficiárias.  

§ 4º- O Poder Executivo determinará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.  

Art. 2º - O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado pela empresa de acordo com os critérios criados pelo Governo do Estado. 

Parágrafo único: O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual. 

Art. 3º - A instituição ou organização interessada na doação de que trata esta lei, deverá realizar inscrição perante o órgão competente, conforme os critérios adotados por este.  

Art. 4º - A embalagem dos brinquedos deverá indicar, inclusive em braile, a qual deficiência se destina o produto e, no caso dos bonecos especiais, o tipo de necessidade especial representada por este.   

Art. 5º - Os benefícios desta Lei têm como objetivo principal a promoção da igualdade, da inclusão e acessibilidade da criança com deficiência, bem como dos demais direitos e liberdades fundamentais, possibilitando a representatividade e o respeito às diferenças.  

Art. 6º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei trata sobre a possibilidade do Estado do Ceará conceder benefícios fiscais às empresas doadoras de brinquedos adaptados e bonecos especiais para crianças portadores de necessidades especiais físicas e/ou mentais. 

Conforme seu texto, as doações devem ser realizadas até 10% das operações da empresa, que deverá fazer requerimento junto ao Estado de acordo com os critérios estabelecidos por este.  

Quanto ao incentivo fiscal, este será limitado ao máximo de 10% sobre o valor do ICMS a ser recolhido da empresa. 

O principal objetivo da proposta é a promoção da igualdade, da inclusão e da acessibilidade da criança com deficiência, haja vista que os brinquedos adaptados e os bonecos especiais auxiliam na aceitação da condição da criança com necessidades especiais por meio da representatividade, além de promover às demais o respeito às diferenças, garantindo os direitos fundamentais elencados em nossa Constituição Federal.

Isto posto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares na aprovação deste projeto.

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADO