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PROJETO DE LEI N.° 179/20

“TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS TELEAULAS DISPONIBILIZADAS PELAS REDES DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ. ”

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Os canais de atendimento do “Disque 100”, para denúncia de abusos e violência contra crianças e adolescentes, deverão ser divulgados nas teleaulas,aulas virtuais e vídeo-aulas que sejam disponibilizadas pelas redes de ensino pública e privada do Estado do Ceará.

§1º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá atender às seguintes diretrizes:

I - ser feita de forma clara e inteligível, assegurando a melhor publicização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia;

II - deverá ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação à idade do estudante;

§2º A exigência de divulgação aqui estabelecida limita-se aos serviços educacionais prestados por meio de teleaulas, aulas virtuais e vídeo-aulas e direcionados a crianças e adolescentes.

Art. 2º O material a ser utilizado na divulgação deverá assegurar a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 3º Os municípios que disponibilizarem teleaulas, aulas virtuais e vídeo-aulas aos estudantes de suas redes de ensino também poderão divulgar os canais de atendimento do “Disque 100” e do Conselho Tutelar local.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades;

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

 

AP. LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A proteção às crianças e adolescentes é pauta comum e de competência de todos os entes da federação, bem como de atuação necessária de todos os poderes, representando assim uma faceta essencial do Estado, qual seja, respeitar, proteger e promover os direitos da criança e do adolescente.

Nesse sentido, a Constituição Federal é bem clara ao no art.27 estabelecer como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente [...] com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, [...] à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Tais ponderações são ainda mais importantes quando do cenário de pandemia do COVID19 e a transição, mesmo que temporária, de aulas presenciais para aulas à distância, implicando em uma maior presença de crianças e adolescentes no ambiente domiciliar, e por conseguinte, maior exposição ao meio considerado de maior incidência de práticas de abuso e violência sexual contra esse público.

Entendemos e defendemos a família como veículo essencial à promoção da cidadania, no entanto, dada a dinâmica de privacidade, própria das relações familiares, se faz necessário que crianças e adolescentes possuam ferramentas suficientes para que, caso exista um criminoso dentro de suas casas, provocando violências e abusos contra elas, seja ele membro da família ou não, possam tanto saber identificar o risco ou a violência sofrida, como também tenham acesso a todos os instrumentos possíveis para denunciar.

 Referido alerta é trazido pela UNICEF, quando dispõe:

“Centenas de milhões de crianças em todo o mundo provavelmente enfrentarão ameaças crescentes a sua segurança e a seu bem-estar – incluindo maus-tratos, violência, exploração, exclusão social e separação de cuidadores – por causa de ações tomadas para conter a propagação da pandemia de Covid-19. O UNICEF está pedindo aos governos que garantam a segurança e o bem-estar das crianças em meio à intensificação das consequências socioeconômicas da doença. A agência da ONU dedicada às crianças, juntamente com seus parceiros da Aliança para a Proteção da Criança em Ação Humanitária, divulgou um conjunto de orientações para apoiar as autoridades e organizações envolvidas na resposta.

Em questão de meses, a Covid-19 mudou a vida de crianças e famílias em todo o mundo. Esforços de quarentena, como fechamento de escolas e restrições de movimento, embora considerados necessários, estão atrapalhando as rotinas das crianças e os sistemas de apoio. Também estão adicionando novas formas de estresse aos cuidadores que talvez precisem renunciar ao trabalho.

O estigma relacionado ao Covid-19 deixou algumas crianças mais vulneráveis à violência e ao sofrimento psicossocial. Ao mesmo tempo, medidas de controle que não respondem às necessidades e vulnerabilidades específicas de gênero de mulheres e meninas também podem aumentar o risco de exploração sexual, abuso e casamento infantil.” Acesso em <https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/covid-19-criancas-em-risco-aumentado-de-abuso-negligencia-exploracao>  no dia 20 de maio de 2020.

 

A UNICEF Infantil ainda aponta, dentre tantas recomendações, que proceda-se com o aumento do compartilhamento de informações sobre serviços de referência e outros serviços de apoio disponíveis para crianças e adolescentes.

Perceba-se que o abuso e violência contra crianças e adolescentes apresenta um leque de possibilidades, seja de cunho psicológico, físico e social, carecendo que o Estado junto com a sociedade e as famílias, façam um esforço no combate a todo e qualquer crime direcionado a esse público de vulnerabilidade legalmente reconhecida.

Entendemos que teleaulas, vídeo aulas e aulas ao vivo via internet, disponibilizados pela rede pública e privada de educação são uma excelente ferramenta para propagação dessa informação, principalmente nesse período de maior vulnerabilidade, na medida em que, não só crianças e adolescentes passam a ter acesso aos canais de denuncias e consequente conscientização das violações, como também os demais integrantes da família, que em muitos casos voltaram a participar do processo de aprendizagem dos seus filhos, acompanhando não só os materiais enviados, aulas ministradas e realização de atividades.

Assim, temos nesses instrumentos de aula à distância, uma importante aliado para o processo de educação quanto ao que é violência/crimes contra a criança e o adolescente, diagnóstico dessas violações, e principalmente, os canais de denúncia, como é o caso do “Disque 100”, na medida em que, permitem uma reação e pronta atenção de todas as estruturas do Estado, bem como permitem uma mais fidedigna base de dados da ocorrência desses crimes, por vezes subnotificados pelo medo ou desconhecimento da via de denúncia.

Ratificamos aqui nosso apontamento no texto dessa propositura, no sentido de que, o material de divulgação dos canais de denuncia observem também o devido zelo e cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, impedindo assim que, um cana de informação seja usado indevidamente para sexualização ou exposição da criança e do adolescente a material de cunho pornográfico e danoso. Uma lei que visa a máxima proteção da criança e do adolescente deve ser cumprida também com esse cuidado e criterioso olhar.

Ante a tais pontos, pleiteamos aos parlamentares da Assembleia Legislativa do Ceará, que aprovem nosso projeto.

 

 

AP. LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO