PROJETO DE LEI N.° 178/20
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SOERGUIMENTO DO SETOR PRODUTIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ EM DECORRÊNCIA DA CRISE HUMANITÁRIA, SANITÁRIA E ECONÔMICA ACARRETADA PELO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DA MESMA NATUREZA. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Os créditos tributários de ICMS cujos critérios temporais de sua regra-matriz tenha se verificado no período compreendido entre a edição do Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020 e até um ano após o levantamento do estado de calamidade pública, não serão exigidas o oferecimento de garantias pelos Contribuintes que requeiram parcelamentos.
§ 1º O parcelamento a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser pleiteado uma vez.
§ 2º O parcelamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser adimplido em até 120 (cento e vinte) meses, com carência de 60 (sessenta) dias, e deverá ser adimplido em parcelas subsequentes que não poderão ter valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas naturais.
§ 3º O valor das parcelas levará em conta o faturamento da empresa no mesmo período de 2019, sendo escalonado de acordo com o percentual de redução em 2020, na forma regulamentada em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O inadimplemento de três prestações consecutivas ou seis alternadas implicará a rescisão do parcelamento e o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, autorizando a inscrição do débito em dívida ativa e vedando a concessão de novo parcelamento relativo a esses débitos, ressalvada a hipótese de que trata a Lei Estadual nº 17.162 de 27 de dezembro de 2019.
Art. 2º Ficam automaticamente prorrogadas, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débito (CND) e Certidões Positivas com Efeito de Negativa (CPEN) relativas a tributos de competência estadual, desde que o fato gerador tenha ocorrido na vigência do Estado de Calamidade.
Art. 3º Exclusivamente para a finalidade de adesão a linhas de crédito especialmente criadas para o enfrentamento a pandemia de COVID-19 destinadas a investimentos ou a capital de giro do Setor Produtivo, não será exigida a apresentação de CND ou CPEN relativas a tributos de competência estadual.
Parágrafo Único. Ficam anistiados os Contribuintes citados na Lei Estadual 16.097/2016 que deixaram de atender aos requisitos prescritos para o usufruto dos respectivos incentivos fiscais, sendo-lhes facultado requerer, novamente, o gozo dos benefícios, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Ficam extintas quaisquer exigências pecuniárias, inclusive de natureza tributária, relativas à análise ou à tramitação de processos e recursos administrativos, inclusive no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT).
Art. 5º É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do Contribuinte.
Art. 6º Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei.
Art. 7º Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Sabemos que o Estado do Ceará atravessa uma crise endêmica de infecção humana causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) fazendo o país passar por um período de extrema vulnerabilidade social. A rápida disseminação do vírus exige tomadas de decisões emergenciais por parte do Poder Público de maneira rápida e efetiva. Isso envolve medidas de ordem prática que tenham eficácia imediata, como a proibição de funcionamento de cadeias produtivas, restrição na livre estipulação de preços e impedimento da livre circulação de pessoas.
Devido à difícil situação, dispositivos legais foram necessários para conter a disseminação do vírus, como a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em âmbito federal e o Decreto Legislativo nº 543, de 3 de abril de 2020, em âmbito no qual a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em todo o território estadual em decorrência da pandemia de COVID-19;
Assim, o Setor Produtivo Cearense – até então em lento processo de retomada da severa recessão econômica que o Brasil atravessou – foi obrigado a suportar prejuízos vultosos cujos efeitos e duração não poderiam ser previstos de modo algum.
Portanto, de modo igualmente excepcional, faz-se mister a adoção de medidas econômico-tributárias que permitam o soerguimento do Setor Produtivo Cearense, proporcionando a recuperação da competitividade, a manutenção de empregos, a geração de renda e, consequentemente, a recomposição do equilíbrio fiscal do Estado.
Nesse sentido, o Grupo de Trabalho composto pela Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará – CDEMP/OAB-CE – em parceria com o Núcleo de Estudos em Direito Empresarial e Econômico da Escola Superior da Advocacia, Seccional do Ceará – NEDEmpra/ESA-CE encaminha a referida demanda para proposição.
Pelo exposto, esperamos contar com a participação dos parlamentares na aprovação dessa matéria de relevante importância para o setor produtivo e para a sociedade cearense como um todo.
AUDIC MOTA
DEPUTADO