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PROJETO DE LEI N.° 176/20

“ESTABELECE REQUISITOS PARA O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS ESPORTIVAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS – COVID-19.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Estado do Ceará, em razão da pandemia de Coronavírus – COVID-19, o funcionamento das academias esportivas fica condicionado a:

I- Fornecimento de álcool gel a 70% em todas as áreas do estabelecimento, tais como recepção, banheiros, musculação, peso livre, salas de aulas coletivas, piscinas, vestiários e área infantil, para uso por clientes e colaboradores;

II-Limpeza, higienização e desinfecção frequentes durante o horário de funcionamento, conforme orientações das agências sanitárias;

III- Disponibilização de produtos específicos de higienização, em pontos de fácil visualização e acesso, para que os clientes possam fazer uso nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;

IV- Comprometimento com a garantia de que todos os profissionais e clientes, assim como “personal trainers” e prestadores de serviço terceirizados façam uso de máscara facial durante sua permanência no estabelecimento;

V- Aferição da temperatura corporal de todas as pessoas que pretendam ingressar no estabelecimento, preferencialmente com termômetro do tipo eletrônico à distância, determinando àquelas com temperatura superior a 37,8 °C que não adentrem a academia;

VI- Cumprimento de protocolo homologado junto a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, para evitar que funcionários ou colaboradores com sintomas de COVID-19 ofereçam risco de contágio a outros colaboradores, clientes ou terceiros;

VII- Caso o ingresso no estabelecimento se der através de leitor de digital, além de disponibilizar recipiente de álcool gel a 70% em local próximo, de fácil visualização e acesso, deve ser oferecido um meio alternativo que permita o acesso sem necessidade de uso daquele equipamento;

VIII- Estabelecimento de limites que para a permanência de clientes no interior da academia se dê à razão de 1 (um) cliente para cada 4 m² (quatro metros quadrados);

IX- Delimitação visual do espaço para que os clientes possam manter uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) um do outro durante seus treinamentos e nos vestiários;

X- Restrição do uso de bebedouros para que o consumo de água seja mediante a utilização de recipientes, como copos ou garrafas;

XII- Existência de um sistema de ventilação que garanta a renovação de todo o ar do ambiente no mínimo 7 (sete) vezes a cada hora, de acordo com as exigências legais, e fazer a troca dos filtros de ar no mínimo 1 (uma) vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas dos aparelhos de ar condicionado;

XII- Disponibilização, nas áreas destinadas a esportes aquáticos, de locais para que cada cliente deixe suas toalhas e chinelos em locais delimitados e individuais;

XIII- Estabelecimento de protocolo de higienização de escadas, balizas e bordas de piscinas após cada treino ou aula; 

XIV- Capacitação de funcionários e colaboradores sobre o combate à disseminação da COVID-19, para que possam prestar orientações aos clientes;

XV- Orientação de funcionários, “personal trainers” e terceirizados sobre a utilização de máscaras, técnica e frequência para limpeza das mãos com água e sabão, higienização com álcool gel e utilização de termômetro;

XVI- Estabelecimento de um sistema de comunicação com os frequentadores com orientações de práticas de higienização e desinfecção para evitar a disseminação e o contágio da COVID-19.

Art. 2º - A infração ao disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), progressivamente, em caso de reincidência.

Parágrafo único - Os valores indicados neste artigo serão atualizados anualmente com base na correção inflacionária correspondente ao período ou como dispuser a regulamentação desta lei pelo Poder Executivo.

Art. 3º - A administração pública estadual indicará os órgãos e secretarias responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades com as indicações previstas nesta lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

É indiscutível que os efeitos da pandemia em nosso Estado devem ser todos uníssonos com a orientação de que é fundamental a observância do isolamento social como forma inequivocamente clara de profilaxia necessária a evitar a disseminação do Covid-19.

Porém, também é reconhecido inclusive pela Organização Mundial de Saúde a necessidade de manutenção da saúde física e mental.

Por evidente que o exercitar-se é fundamental a sociedade e apesar de ser atividade que envolve deslocamento, este pode ser feito com segurança e para os fins estritamente necessários para a manutenção da saúde e para tanto, imprescindível que as academias de atividades físicas voltem a operar com segurança e controle.

Deste modo, a matéria foi amplamente discutida nos órgãos técnicos que se debruçam sobre a questão notadamente a Associação Brasileira de Academias (ACAD-Brasil) que antes mesmo de tal normatização, já havia expedido procedimentos recomendados para a reabertura de academias de atividades físicas desde que autorizadas pelo poder público e levando em conta a pandemia de COVID-19 que assola o Estado e enquanto durar seus efeitos pelos decretados editados pelo Poder Executivo relativamente a Calamidade Pública Estadual e seus consequentes impactos.

Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso, apresento o presente projeto de lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO