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PROJETO DE LEI N.° 175/20

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES CONTENDO SOLUÇÃO DE ÁLCOOL GEL A 70% EM TODOS OS TERMINAIS DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIOS, AÉREOS E MARÍTIMOS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

Art. 1º Todos os Terminais de Passageiros Rodoviários, Aéreos, Marítimos e Metroviários do Estado do Ceará ficam obrigados a instalar em locais visíveis e de fácil acesso dos usuários, dispensadores, contendo solução álcool gel a 70%, e junto dos mesmos, cartazes contendo informações educativas sobre o seu uso, enfatizando a importância da higienização das mãos, enquanto perdurar a pandemia do Novo Corona Vírus – COVID-19.

Art. 2º Os dispensadores contendo álcool gel a 70% deverão ser afixados, obrigatoriamente, nas entradas e saídas dos Terminais, bem como próximos aos banheiros instalados dentro dos referidos estabelecimentos.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, que deverá ser regulamentada pelo chefe do Poder Executivo, acarretará as seguintes sanções às empresas gestoras dos Terminais Rodoviários, Aéreos, Marítimos e Metroviários do Estado do Ceará:

I – advertência;

II – multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), na primeira reincidência;

III – multa de 750 (setecentas e cinquenta) UFIRCEs, na segunda reincidência; e

IV – multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, a partir da terceira reincidência.

Parágrafo Único – Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com a multa aplicada serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde do Estado do Ceará.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adequação às suas disposições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O ato de lavar as mãos pode parecer simples e sem importância, no entanto, é uma medida de prevenção contra várias doenças.

Existe uma grande quantidade de organismos que entram em contato com o nosso corpo pelas mãos e isso acontece porque elas em contato frequente com superfícies que podem estar contaminadas, como maçanetas, caixas eletrônicos, corrimões, dentre outros, o que pode ser minimizado se todas as pessoas lavassem as mãos com mais frequência.

Infelizmente, o mundo tem enfrentado a pandemia da COVID-19, que chegou ao Brasil afetando diversas pessoas pelos mais variados Estados e, em muitos casos, com notícia de óbitos. A sua transmissão se dá pelo contato direto com as secreções de uma pessoa infectada e, dependendo da virulência do vírus, tosse, espirro ou aperto de mãos, podem causar a exposição ao agente contaminador, assim como também pode ser transmitido ao tocar em algo que uma pessoa infectada tocou e depois leva as mãos para a boca, nariz ou olhos, sem fazer a higienização das mãos.

Nota-se do ora relatado, que lavar bem as mãos e evitar tocar os olhos, nariz ou boca sem as ter higienizado adequadamente, são medidas de prevenção de doenças causadas por Coronavírus, H1N1 e de muitas outras.

Não se pode perder de vista que atos simples como a desinfecção das mãos, com frequência, pode salvar muitas vidas.

Por fim, foi pensando na saúde da população e respaldado na constitucionalidade da matéria prevista no artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal, que proponho o presente projeto de lei.

Diante do exposto, após apreciação, conto com a aprovação desta propositura pelos nobres Pares.

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO