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PROJETO DE LEI N.° 174/20

“AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ A TOMAR MEDIDAS QUE ESTABELEÇAM LINHA DE CRÉDITO PARA QUE OS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA E OFICIAL DE ENSINO ADQUIRAM COMPUTADORES, APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E TABLETS, A FIM DE QUE POSSAM DESEMPENHAR, COM EQUIPAMENTOS ADEQUADOS, FUNÇÕES DOCENTES ENQUANTO FOR NECESSÁRIA A PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE REMOTA POR ESSES SERVIDORES, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RELACIONADO À INFECÇÃO CAUSADA PELO CORONAVÍRUS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º- Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a suplementar recursos para criação de linha de crédito subsidiado destinada ao financiamento da compra de computadores pessoais, aparelhos de telefonia móvel e tablets para os professores da rede pública estadual de ensino, para a prestação de atividades pedagógicas.

Parágrafo único- O financiamento a que se refere o caput destina-se à compra de, no máximo, um equipamento de cada um daqueles que poderão ser financiados, para cada professor.

Art. 2º- A amortização das parcelas do financiamento pelos professores dar-se-á através de desconto em folha de pagamento, em parcelas que não excedam 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida, independentemente da quantidade de parcelas devidas.

Art. 3º- As despesas relativas a esta lei correrão por dotação orçamentária própria;

Art. 4º- Essa lei entra em vigor no dia de sua publicação.

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A pandemia do novo coronavírus (COVID-19) provocou transformações profundas nas rotinas de trabalho de diversas categorias laborais. Impactou, todavia, de forma mais acentuada a atuação dos profissionais do magistério, tendo em vista a suspensão das atividades presenciais, no contexto da quarentena decretada pelo Poder Executivo em março do ano em curso.

Lamentavelmente, a substituição das aulas presenciais por atividades à distância, no âmbito do projeto implantado pelo Poder Executivo, não contemplou as necessidades específicas de professores e alunos relativas ao uso de equipamentos e de conexão estável à rede mundial de computadores (Internet).

O presente projeto de lei, portanto, visa possibilitar que os professores da rede pública possam, de forma autônoma e proativa, garantir para si melhores condições de trabalho e de viabilizar a propagação do ensino público. E o faz destacando o protagonismo que o Estado deve assumir no apoio aos servidores públicos, por meio, na hipótese, da abertura de linha de crédito subsidiada, para a aquisição de equipamentos de informática para professores da rede pública estadual de ensino.

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO