PROJETO DE LEI N.° 174/20
“AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ A TOMAR MEDIDAS QUE ESTABELEÇAM LINHA DE CRÉDITO PARA QUE OS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA E OFICIAL DE ENSINO ADQUIRAM COMPUTADORES, APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E TABLETS, A FIM DE QUE POSSAM DESEMPENHAR, COM EQUIPAMENTOS ADEQUADOS, FUNÇÕES DOCENTES ENQUANTO FOR NECESSÁRIA A PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE REMOTA POR ESSES SERVIDORES, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RELACIONADO À INFECÇÃO CAUSADA PELO CORONAVÍRUS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º- Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a suplementar recursos para criação de linha de crédito subsidiado destinada ao financiamento da compra de computadores pessoais, aparelhos de telefonia móvel e tablets para os professores da rede pública estadual de ensino, para a prestação de atividades pedagógicas.
Parágrafo único- O financiamento a que se refere o caput destina-se à compra de, no máximo, um equipamento de cada um daqueles que poderão ser financiados, para cada professor.
Art. 2º- A amortização das parcelas do financiamento pelos professores dar-se-á através de desconto em folha de pagamento, em parcelas que não excedam 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida, independentemente da quantidade de parcelas devidas.
Art. 3º- As despesas relativas a esta lei correrão por dotação orçamentária própria;
Art. 4º- Essa lei entra em vigor no dia de sua publicação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A pandemia do novo coronavírus (COVID-19) provocou transformações profundas nas rotinas de trabalho de diversas categorias laborais. Impactou, todavia, de forma mais acentuada a atuação dos profissionais do magistério, tendo em vista a suspensão das atividades presenciais, no contexto da quarentena decretada pelo Poder Executivo em março do ano em curso.
Lamentavelmente, a substituição das aulas presenciais por atividades à distância, no âmbito do projeto implantado pelo Poder Executivo, não contemplou as necessidades específicas de professores e alunos relativas ao uso de equipamentos e de conexão estável à rede mundial de computadores (Internet).
O presente projeto de lei, portanto, visa possibilitar que os professores da rede pública possam, de forma autônoma e proativa, garantir para si melhores condições de trabalho e de viabilizar a propagação do ensino público. E o faz destacando o protagonismo que o Estado deve assumir no apoio aos servidores públicos, por meio, na hipótese, da abertura de linha de crédito subsidiada, para a aquisição de equipamentos de informática para professores da rede pública estadual de ensino.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO