VOLTAR

PROJETO DE LEI N.° 173/20

“ASSEGURA O ACESSO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E FISIOTERAPEUTAS ÀS ACADEMIAS DE GINÁSTICA PARA O ACOMPANHAMENTO DE SEUS ASSISTIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

A ASSEBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1° É vedado às academias de ginástica e estabelecimentos similares fazerem qualquer tipo de cobrança adicional ao aluno regularmente matriculado que optar por treinar acompanhado de professor particular de educação física ou fisioterapeuta.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o art. 1° poderão exigir do professor particular de educação física ou fisioterapeuta a comprovação de regularidade do registro profissional junto aos respectivos Conselhos de Classe, nos termos da Lei n° 9.696/1998 e Lei 938/1969, como condição para ingresso no estabelecimento.

I - Para fins desta lei, define-se, como academia de ginástica ou estabelecimento similar, a pessoa jurídica que tem como objeto social a atividade de academia de ginástica, musculação, lutas ou outras atividades físicas diversas.

II - É vedado qualquer tipo de cobrança aos profissionais indicados no caput desse artigo, desde que comprovem sua regular inscrição em seus conselhos de classe, com o fim exclusivo de orientarem seus alunos ou pacientes, devidamente matriculados na academia, na feitura de seus exercícios.

Art. 2º As academias não poderão ser responsabilizadas pelos atos dos profissionais que estiverem acompanhando seus assistidos.

Art. 3° A não observância do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos referidos no art. 1° à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DR. BRUNO GONÇALVES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposta tem por objetivo coibir as academias de cobrarem mensalidade aos profissionais de educação física e fisioterapeutas que acompanham, na qualidade de orientador físico, o aluno que se encontra devidamente matriculado e necessita da orientação desse para a prática do exercício.

Usualmente, alguns estabelecimentos realizam a cobrança da taxa adicional diretamente ao aluno regularmente matriculado, que opta por ser supervisionado por profissional de educação física ou por fisioterapeuta de sua escolha; e, em outras situações, as academias cobram esse valor diretamente do profissional que acompanha o aluno.

Considerando que o educador físico ou o fisioterapeuta estão ali em consideração a necessidade do aluno e não fazem uso dos equipamentos da academia, mas tão somente permanecem à disposição do assistido contratante. Assim entendo não haver qualquer justificativa para cobrança pela presença de profissional que está ali a serviço do aluno, em alguns casos por orientação médica.

Considero tal prática indevida, uma vez que pode ser interpretada como dupla cobrança ao consumidor, sendo prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico vigente.

Ademais, é válido ressaltar que os profissionais de ambas as áreas, Educador Físico e Fisioterapeuta, devem ser beneficiados com as diretrizes desta norma, uma vez que os técnicos indicados, ao promoverem o treinamento funcional em indivíduos saudáveis, podem atuar para prevenir lesões e desequilíbrios corporais, corrigindo padrões de movimento e postura. Além disso, a mesma ferramenta pode ser utilizada para restaurar lesões e disfunções de coordenação corporal.

Vale destacar que a proposta ora apresentada possibilita que as academias tenham o direito de optar por permitir, ou não, o acesso de profissionais de educação física e fisioterapeutas, autônomos, desde que tal condição seja explicitada no contrato de prestação de serviços. Com base em tal informação, o consumidor poderá escolher o estabelecimento que melhor atenda suas necessidades.

A proposição também tem o fim de jogar luz sobre a quem recai a responsabilidade pela integridade física do consumidor, caso esse tenha algum problema decorrente de mal-uso de equipamentos ou de exercícios que lhe acarretem problemas físicos.

Cientes de que o único prejudicado neste cabo de guerra entre profissionais de educação física/fisioterapeutas e academias é o consumidor, que acaba pagando mais caro, seja pela academia, seja pelo assistente física.

Conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposta.

 

 

DR. BRUNO GONÇALVES

DEPUTADO