PROJETO DE LEI N.° 171/20
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Art. 1º A Lei Estadual 12.670/1996, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-B. Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de concretização do fato gerador do ICMS listadas no Art. 3º desta Lei, considera-se como o momento do pagamento do imposto o efetivo ingresso do valor da operação no caixa da empresa”.
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“Art. 55-A. Os valores dos créditos fiscais recebidos a título de transferência não terão sua utilização limitada e não serão objeto de pedido de ressarcimento ou restituição, devendo ser observado o prazo de cinco anos para sua compensação com débitos do contribuinte recebedor.”
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“Art. 56-A. Os demais saldos credores acumulados pelo Contribuinte poderão ser transferidos para terceiros que integrem, ou não, o mesmo grupo econômico, cujos estabelecimentos sejam sediados no Estado do Ceará, observadas as disposições comuns em relação aos procedimentos de compensação, ressarcimento e restituição de créditos tributários.
§ 1º. A transferência dos créditos deverá ser requerida à Secretaria da Fazenda e tramitará na estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI), que deverá, mediante parecer devidamente fundamentado, indeferir, glosar ou deferir o pleito do Contribuinte.
§ 2º. Da decisão inicial caberá recurso para o Coordenador da CATRI e, da decisão deste, caberá recurso hierárquico para o titular da Secretaria da Fazenda.
§ 3º. Caso o pedido de transferência, ou o respectivo recurso, não seja decidido em até 60 (sessenta) dias do seu protocolo, considerar-se-á ocorrida a sua homologação tácita, permitindo-se a cessão dos créditos fiscais.”
Art. 2º O Poder Executivo estadual deverá submeter o disposto nesta Lei à deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4º Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Pandemia de COVID-19 instaurou, de forma inédita, uma crise humanitária, sanitária e econômica de proporções mundiais, sendo o Estado do Ceará o terceiro estado mais afetado no Brasil, em número de infectados e mortes, conforme noticiado pela mídia nacional com base em dados informados pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Nesse contexto, para evitar o colapso do sistema de saúde no Estado, se fez necessária a adoção de medidas de contenção e enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus, desde a decretação da situação de emergência em saúde em todo o Ceará pelo Decreto Estadual nº 33.510, quando o exercício da atividade econômica foi restrita a setores considerados essenciais.
Devido ao agravamento da doença e aumento dos casos, as medidas excepcionais adotadas a partir de 16 de março de 2020, tiveram de ser estendidas e até mesmo intensificadas, sendo determinada em 5 de maio a imposição do isolamento social rígido, restringindo a circulação de pessoas e endurecendo a fiscalização do funcionamento de empresas.
Ocorre que durante esse lapso temporal, transcorreram aproximadamente dois meses sem que a maior parte das empresas pudessem funcionar regularmente, impactando negativamente seus caixas e, consequentemente, pondo em xeque a manutenção de empregos, a produção de riqueza, a arrecadação tributária e, finalmente, a própria preservação das empresas.
Destaca-se, também, que a desaceleração econômica e os prejuízos suportados pelo Setor Produtivo Cearense acarretam, consequentemente, drástica redução no consumo e, logo, na arrecadação do Estado, cuja situação fiscal já se encontrava em situação delicada, ameaçando os necessários investimentos do Governo Ceará nos diversos campos sociais.
Chega o momento, ante a drástica queda na arrecadação estadual e da patente ameaça à preservação e continuidade das empresas, de o Estado do Ceará adotar medidas econômico-tributárias de auxílio ao contribuinte e fortalecimento do setor produtivo.
Portanto, de modo igualmente excepcional, faz-se mister a adoção de medidas econômico-tributárias que permitam o soerguimento da economia cearense, proporcionando a recuperação da competitividade, a manutenção de empregos, a geração de renda e, consequentemente, a recomposição do equilíbrio fiscal do Estado.
Nesse sentido, o Grupo de Trabalho composto pela Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará – CDEMP/OAB-CE – em parceria com o Núcleo de Estudos em Direito Empresarial e Econômico da Escola Superior da Advocacia, Seccional do Ceará – NEDEmpra/ESA-CE encaminha a presente sugestão a qual dispõe sobre medidas de soerguimento para o setor produtivo.
Quanto à iniciativa parlamentar para propor a referida matéria, esta se solidifica principalmente após a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.768, de autoria da Procuradoria-Geral da República, cujo objeto é declarar a inconstitucionalidade do Art. 60, § 2º, alínea d da Constituição do Estado do Ceará a qual dispõe sobre a iniciativa privativa do Governador do Estado para propor matérias de cunho tributário. Após a referida decisão, a iniciativa, de acordo com o texto da Constituição Federal, volta, em total respeito à simetria, a ser compartilhada com os parlamentares.
Pelos motivos expostos, solicitamos o apoio dos parlamentares na aprovação dessa propositura.
AUDIC MOTA
DEPUTADO