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PROJETO DE LEI N.° 164/20

“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE MISSAS E CULTOS CAMPAIS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º - As entidades religiosas estão autorizadas a realizar cultos e missas campais, na forma de drive thru.

Paragrafo único: Os eventos dispostos no caput poderão ser realizados nos estacionamentos das entidades religiosas ou de terceiros.

Art. 2º - Os eventos só poderão ser realizados se atendidos os requisitos:

I - Distanciamento de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) entre os veículos.

II – O condutor do veículo e seus acompanhantes deverão utilizar máscaras.

III – Os participantes dos eventos, deverão cuidar e zelar pelos integrantes com álcool gel.

Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO que a crença é um direito fundamental na Constituição Federal de 1988, sendo, neste sentido essencial a realização dos cultos e missas campais.

CONSIDERANDO que as entidades religiosas devem observar todos os cuidados com os integrantes, bem como os fiéis deverão organizar os espaços de realização de cultos de forma a distanciar os veículos.

CONSIDERANDO a importância da religião para a nossa sociedade, far-se-á importante a aprovação do referido projeto, em um momento muito delicado da sociedade cearense e que muitos encontram suporte na fé.

Face do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.

 

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA