PROJETO DE LEI N.° 163/20
“DISPÕE SOBRE A OFERTA DE ENSINO A DISTÂNCIA – EAD PARA CURSOS DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA, INCLUSIVE AQUELES QUE FAZEM PARTE DE ETAPAS DE CERTAMES DE MILITARES ESTADUAIS E DE CONCURSOS JÁ HOMOLOGADOS, CUJO CRONOGRAMA LETIVO FOI AFETADO DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO SURTO DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EAD para Cursos de Formação de Profissionais na área de Segurança Pública, inclusive aqueles que fazem parte de etapas de certames de militares estaduais e de concursos públicos já homologados, cujo cronograma letivo foi afetado direta ou indiretamente pelas medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus – Covid-19.
Parágrafo único. O disposto no caput se estende após o período em que perdurarem as medidas de enfrentamento da pandemia (isolamento social e quarentena), caso a carga horária restante do curso seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) na data em que foi decretada a situação de Emergência de Saúde, nos termos do Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020.
Art. 2º. A Administração Pública direta e indireta poderá introduzir a oferta de carga horária na modalidade de EAD na organização pedagógica e curricular de seus Cursos de Formação Profissional presenciais, abrangendo os que fazem parte de etapas de concursos públicos de militares estaduais, até o limite de 40% (quarenta por cento) da carga horária total do curso, em qualquer disciplina, inclusive a de Estágio Supervisionado.
Parágrafo único. Os Cursos de Formação Profissional para as carreiras policiais como etapas de certames deverão ser contemplados com a modalidade de ensino EAD mesmo que as previsões de seus editais sejam de ensino presencial.
Art. 3º. Fica autorizada a modalidade de Ensino a Distância – EAD por meio de plataformas online ou outros meios disponíveis para essa modalidade de ensino durante esse período de pandemia causado pelo Coronavírus - Covid-19, de forma a garantir a manutenção e continuidade dos Cursos de Formação Profissional para as carreiras policiais promovidos pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE.
Parágrafo primeiro. A modalidade de ensino referida no caput do artigo visa contemplar aqueles Cursos de Formação Profissional promovidos pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE, sejam aqueles para ingresso nas carreiras, bem como aqueles que habilitam profissionais para sua progressão hierárquica.
Parágrafo segundo. A Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE poderá promover o ensino de disciplinas eminentemente práticas durante o período de pandemia e enquanto perdurar o Decreto Emergencial de Saúde nº 33.510, de 16 de março de 2020 do Estado do Ceará, desde que haja as devidas precauções sanitárias, isso para o caso em que a descontinuidade do curso venha ser prejudicial à formação dos futuros profissionais das carreiras policias.
Art. 4º. Os Estágios Supervisionados previstos nas cargas horárias dos Cursos de Formação Profissional para ingresso nas carreiras policiais poderão ser realizados durante a vigência dos decretos de isolamento social.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência durante o período considerado de pandemia causado pelo Coronavírus – Covid-19, o qual foi decretado pela Organização Mundial da Saúde – OMS, alcançando os efeitos dos atos praticados através dela em qualquer tempo.
BRUNO GONÇALVES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A sociedade brasileira passa por grave crise sanitária face a pandemia causada pelo Coronavírus – Covid-19, o que levou a comunidade científica das áreas de saúde a recomendarem o isolamento social. Recomendações estas adotadas de forma responsável e sábias pelos governos estaduais do Brasil. Tais medidas são de suma importância para conter a maior expansão da doença, o que evitará o caos na saúde pública, além de salvar vidas.
Os decretos de isolamento social vieram a interromper inúmeros processos sociais, ficando em funcionamento apenas aqueles essenciais a sobrevivências das pessoas.
Os entes brasileiros, como deveriam em momento de tão grave crise sanitária, concentram suas forças em combater os efeitos desta nefasta pandemia, porém não será razoável deixar de dar devida atenção à segurança da sociedade, sendo esta função precípua de um estado. Obviamente que cuidar da saúde das pessoas é uma questão de segurança pública, porém num estado como o Ceará, onde a violência rural e urbana é um fator que causa mais sofrimento a sua população, não se pode deixar de ser vigilante em qualquer momento quando se trata de segurança pública.
Desta forma, visando não desestimular os alunos e manter o andamento do curso, reforça-se que seja adotada a Educação a Distância – EAD da disciplina (disponível online no Sistema de Apoio Pedagógico), da AESP/CE, pois até para a concessão do abono de faltas, já existe essa possibilidade, o que dispõe art. 32 § 2º do RA “A recuperação dos conteúdos programáticos ministrados no período de faltas será de responsabilidade exclusiva do discente, cabendo a Coordenação de Ensino e Instrução a análise dos casos excepcionais.”
Destarte, é de suma importância que os programas de segurança pública sejam mantidos na medida do possível, em especial aqueles voltados para a formação e capacitação de pessoas, estes não podem parar, pois o crime não para de evoluir, causando prejuízos às pessoas.
Considerando que existem concursos públicos da área da segurança pública em andamento de editais lançados em 2013, 7 (sete) anos atrás, uma época em que o Ensino a Distância não era difundido e necessário como hodiernamente, bem como a necessidade de modernização da segurança pública.
Considerando que já existe Ensino a Distância - EAD na AESP/CE, conforme Decreto Estadual nº 33.438/2020, que dispõe sobre o regulamento da AESP/CE, pois esse Decreto, ao estabelecer a estrutura organizacional do órgão, prevê a organização da execução programática da Coordenadoria de Ensino e Instrução a Célula do Ensino a Distância (artigo 4º, IV, Item 4.3). Acrescenta-se ainda que a Portaria nº 2117/2019 do Ministério da Educação - MEC autoriza as instituições de ensino superior (IES) a ampliar para até 40% a carga horária de educação a distância (EAD) em cursos presenciais de graduação.
Considerando que a Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE fornece uma plataforma digital, bem como a possibilidade de substituição das aulas por trabalhos acadêmicos, consoante normas da AESP/CE (Portaria 04/2018 dg/AESP e artigo 33, § 3º, do RA (Regime Acadêmico – RA – Instrução Normativa nº 01/2017 – DG/AESP/CE).
Considerando que a AESP/CE está com aulas suspensas dos cursos de formação face decretos que proíbem a modalidade de aulas presencias.
Considerando que, com o isolamento social, a Administração Pública tem limitado suas ações e atuações administrativas. Nestes casos em que o edital já está em fase de convocação dos habilitados, estes aprovados veem suas expectativas afetadas com o risco de perda da validade do certame, proximidade do vencimento do contrato da banca do concurso público, por conta do período em que não serão realizados os atos administrativos de convocação
Considerando que a descontinuidade dos Cursos de Formação policial, especialmente de formação de militar, poderá causar prejuízo na formação técnica de tão sensível área, na qual os profissionais lidam com equipamentos letais, onde a destreza no manuseio desses materiais ou sua falta podem ser decisivas para salvar a vida ou causar a morte de alguém.
Considerando que outros estados como São Paulo que tem suas Policias Militares como referência, vem adotando a modalidade de ensino EAD a fim de não causarem atraso e prejuízos aos seus processos de formação.
Considerando que os Cursos de Formação Policial do Estado do Ceará são regidos por editais, em que a capacitação ocorre anterior a nomeação e para que a Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE tenha o respaldo necessário para promover seus processos de ensino na modalidade EAD.
Ressalta-se ainda que o projeto de lei, pode ser de iniciativa do legislativo, por não gerar maiores custos, e sim economia. Dessa forma, sendo uma maneira viável para o estado buscar uma economia em seus custos.
Deste modo, nada mais justo que a oferta de carga horária na modalidade de EAD na organização pedagógica e curricular de Cursos de Formação profissionais presenciais, abrangendo o que fazem parte de etapas de certames de militares estaduais, até o limite de 40% da carga horária total do curso, em qualquer disciplina, inclusive a de Estágio Supervisionado.
É que requeremos dos Excelentíssimos Senhores Deputados à aprovação do presente projeto de lei.
Eis a justificativa para esta propositura.
BRUNO GONÇALVES
DEPUTADO