PROJETO DE LEI N.° 161/20
“DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DAS FOGUEIRAS, TRADICIONAIS NO PERÍODO JUNINO, EM SITUAÇÕES DE EPIDEMIA E PANDEMIA POR DOENÇAS RESPIRATÓRIAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA. ”
A Assembleia Legislativa do Ceará decreta:
Art. 1º Ficam suspensas a produção e queimada de fogueiras juninas, durante períodos de pandemia e epidemia de doenças respiratórias, por conta da possibilidade de agravar quadros respiratórios de doentes crônicos.
Parágrafo único. A pandemia ou epidemia de que trata o art. 1º deve ser confirmada através da Organização Mundial de Saúde (ou outro organismo internacional que venha a substituí-lo), Ministério da Saúde do Brasil ou Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei para sua efetiva execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AP. LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O povo nordestino reconhece a importância histórica das fogueiras como símbolo da região e as festividades do mês de junho retratam uma valiosa tradição da cultura nordestina, no entanto, devemos lembrar que a epidemia do Coronavírus assola o mundo e tem como destaque mais clássico entre seus sintomas a falta de ar e consequências respiratórias graves. Assim, diante do risco de agravamento em idosos, pessoas com problemas cardiorrespiratórios, diabéticos, imunossuprimidos e gestantes, por exemplo, faz necessário uma ação efetiva do Estado no fito de diminuir o agravamento da doença. É por isso que submetemos para apreciação desta Casa Legislativa presente Projeto de Lei que tem como objetivo a salvaguardar da saúde dos doentes crônicos de agravos respiratórios residentes no Estado de Ceará, mediante a suspensão das fogueiras no período junino, por ocasião da pandemia do novo coronavírus e a possibilidade de agravar quadros respiratórios de doentes crônicos e demais acometidos em virtude do ataque do vírus ao sistema respiratório dos pacientes acometidos. Em todo o Nordeste, ações de mesma natureza estão sendo implementadas, podendo citar proposição legislativa em Pernambuco, além de proibições de fogueiras oriundas de recomendações pelo Ministério Público Estadual em Paraíba e Rio Grande do Norte que guardam destaque e agrega valor a presente proposição. Por todo o exposto e pelo determinante mérito existente no teor do assunto em tela, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
AP. LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO