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PROJETO DE LEI N.° 154/20

“DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES A PACIENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) DOS HOSPITAIS, UNIDADES DE PRONTO - ATENDIMENTO (UPA), MATERNIDADES, E DEMAIS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES DE ATENDIMENTO À DIAGNOSTICADOS COM COVID-19 NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ. ”

 

Art. 1º – Fica assegurado o direito à permanência de um acompanhante junto à criança, adolescente e adultos graus moderado e severo com Transtorno do Espectro Autista – TEA, que se encontre internada em unidades de terapia intensiva (UTI) dos Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas e demais instituições hospitalares voltadas para atendimento de pacientes com COVID-19.

§1º O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, se comprometer com a utilização de equipamentos de proteção individual, que visam evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.

§2º O acompanhamento deverá preferencialmente ser realizado pelo familiar ou responsável do paciente, e na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Art. 2º A Unidade de Saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.

Art. 3º A entrada e permanência do acompanhante deverá ser devidamente registrada pela Unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio de identificação específico.

Art. 4º O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.

Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela Unidade, poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no “caput” deste artigo ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

DEPUTADO AUDIC MOTA

 

DEPUTADA ERIKA AMORIM

 

 

 

JUSTIFICATIVA

   O presente projeto tem por finalidade estender conceder às crianças e adolescentes, além dos adultos com grau moderado e severo, com Transtorno do Espectro Autista – TEA, o direito de serem devidamente acompanhados, durante o período de internação por pessoa apta a lidar com pessoas com TEA, seja por um familiar ou por alguém devidamente capacitado para tanto.

   Sabemos que o Estado do Ceará atravessa uma crise endêmica de infecção humana causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), fazendo o país passar por um período de extrema vulnerabilidade social. A rápida disseminação do vírus exige tomadas de decisões emergenciais por parte do Poder Público de maneira rápida e efetiva. Isso envolve medidas de ordem prática que tenham eficácia imediata, como evitar aglomerações em determinadas situações e o isolamento de pacientes infectados.

   O Transtorno do Espectro Autista – TEA, caracteriza-se pelo desafio enfrentado em lidar com habilidades sociais, principalmente no que se refere à comunicação. A falta de verbalização pela criança ou adolescente com TEA pode gerar dificuldade em situações que haja a necessidade clara de comunicação. A internação hospitalar é uma dessas situações, que podem gerar ansiedade e irritabilidade nos pacientes.

    Por esse motivo, é imprescindível que haja acompanhamento por um membro familiar do paciente, que consiga lhes transmitir calma e tranquilidade, fator fundamental para a continuidade e sucesso do tratamento. Na impossibilidade de acompanhamento por familiar ou responsável, a sugestão é que profissional habilitado possa exercer esse papel.

    Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente propositura tão importante para preservar a saúde e bem-estar das crianças e adolescentes com TEA.   

 

 

 

DEPUTADO AUDIC MOTA

 

DEPUTADA ERIKA AMORIM