PROJETO DE LEI N.° 153/20
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE TESTE DIAGNÓSTICO PARA DE DETECÇÃO DE CONTÁGIO DO COVID-19 EM TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Torna obrigatória a realização de teste diagnóstico de detecção de contágio da SARV-COV-2 (COVID-19) em todos os profissionais da área da saúde e segurança pública do Estado do Ceará, que realizem trabalho presencial, independente da apresentação de sintomas da doença.
§ 1º. A periodicidade da realização dos testes diagnósticos não poderá ser superior a quinze dias.
§ 2º. O profissional que testar positivo deverá ser imediatamente afastado de suas atividades e mantido em isolamento, sem prejuízo do recebimento integral de sua remuneração.
§ 3º. A obrigação prevista no caput do artigo abrange os profissionais terceirizados que prestam serviço na área da saúde.
Art. 2º. Caberá à Secretaria da Saúde do Ceará em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, a coordenação, gerência e execução da obrigação prevista nesta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo seus efeitos durante a vigência do Plano de Contingência estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19).
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo assegurar aos profissionais da área da saúde e segurança do Estado do Ceará, que atuam na linha de frente no combate à doença, a serem submetidos a testagem periódica para detecção de contágio da SARS-COV-2 (COVID-19), possibilitando o controle efetivo por parte dos órgãos públicos em relação aos profissionais infectados, de modo a preservar a saúde dos mesmos, com auxílio e acompanhamento necessário ao tratamento, a preservação da saúde dos demais membros da equipe, assim da população que necessite dos serviços.
É de conhecimento público, que os profissionais das áreas mencionadas estão expostos a situações que elevam potencialmente a possibilidade de serem contaminados.
Em matéria do jornal O Globo do dia 14/05/2020¹, é apresentado o dado alarmante no qual consta que naquela data o Brasil contava com 31.790 casos confirmados de Covid-19 e 114.301 casos em investigação, em profissionais da saúde.
No Ceará, a situação não é distinta, o Estado registrava em 19/05/2020, mais de 4,4 mil profissionais da saúde infectados, quantitativo que representa 17% de todos os casos confirmados até aquela data.
Dessa forma, mostra-se necessário a realização periódica de exames de diagnóstico da doença, com o fim de resguardar a saúde do profissional infectado e evitar a propagação da enfermidade.
Assim, demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos a presente proposição para apreciação desta Augusta Casa Legislativa
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO