PROJETO DE LEI N.° 150/20
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES EM DISPONIBILIZAR EM SEUS CARDÁPIOS PRATOS E/OU BEBIDAS QUE SINALIZEM
AOS SEUS FUNCIONÁRIOS QUE O CLIENTE ESTÁ SOFRENDO ABUSO SEXUAL. “
A Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará DECRETA:
Art. 1º Os
restaurantes, casas noturnas, boates, casas de show e estabelecimentos
similares, deverão disponibilizar em seus cardápios pratos e/ou bebidas que
sinalizem aos seus funcionários que o cliente está sofrendo abuso sexual.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos similares as
casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais
para entretenimento em que haja ou não aglomeração de pessoas, onde possa
ocorrer uma situação de abuso sexual.
Art. 2º O
cliente que sofra abuso sexual no interior dos estabelecimentos indicados no
artigo 1º desta Lei, após pedir o prato e/ou bebida indicado no cardápio, será
conduzido até o responsável pelo recinto para adoção das medidas que se fizerem
necessárias, inclusive deverá ser disponibilizado aparelho de comunicação para
efetivação da denúncia, ou, então, o próprio responsável pelo estabelecimento
comunicará à autoridade competente.
Art. 3º
Ficam os administradores de restaurantes e estabelecimentos similares obrigados
a afixar avisos e/ou painéis da existência desse tipo de serviço de alerta no
cardápio em mais de um local nas suas dependências, devendo também constar no
cardápio de forma diferenciada, a critério de cada proprietário, o prato e/ou
bebida sinalizador do abuso sexual, cf. determinam os artigos 31 e 36 da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos também deverão afixar em mais de um local visível,
bem como em seus cardápios, cartazes e/ou painéis divulgando o “Ligue 180” e/ou
o “Disque 190”.
Art. 4º
Esta Lei será regulamentada, no que couber, para garantir a sua execução e fiscalização.
Art. 5º A
fiscalização caberá ao Estado, no exercício de seu poder de polícia, na
verificação do cumprimento da legislação.
Art. 6º Em
caso de descumprimento desta Lei, ao fornecedor será aplicado, no que couber as
sanções tipificadas no artigo 56 e ss
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
Parágrafo
único. Os recursos arrecadados das multas serão revertidos em favor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICAÇÃO
Não existe
no ordenamento jurídico pátrio um tipo penal específico, com denominação
própria, para esta conduta. Não existem ações típicas definidas, claras,
delineadas, suficientes para caracterizar tais ações como crime autônomo.
A
legislação penal brasileira não contempla, pois, tipo penal exclusivo, que
preveja e puna adequadamente a conduta ilícita de praticar abuso ou assédio
sexual contra pessoa em meio nos termos delineados nessa intention
legis.
O ato de
assédio sexual pode ser identificado, por exemplo, pelo uso de bilhetes ou
palavras impróprios, piadas ou brincadeiras consideradas machistas, comentários
constrangedores sobre a figura feminina, comentários ou ações com o objetivo de
obter vantagem sexual.
As mulheres
são as principais vítimas dos dois tipos de violência, sexual e moral, sendo
que, muitas vezes, uma precede a outra, não raro os dois tipos acontecem
simultaneamente. Nem sempre os atos de assédio moral são claros, mas há pontos
em comum no perfil do assediador. Ressalte-se que
isso não significa dizer que os homens também não sejam assediados.
Caso o
cliente se sinta assediado ou ameaçado, pode acionar a direção dos estabelecimentos
citados na proposta. Os bares, casas noturnas, restaurantes e similares
deverão, assim, além de afixar cartazes informando sobre a possibilidade do
auxílio por parte do estabelecimento, trazer em seus cardápios, ou cartas de menu, comidas e/ou bebidas que sinalizem aos funcionários
desses estabelecimentos que o cliente está sofrendo algum tipo de abuso sexual.
E mais, a divulgação do “Ligue 180”, “Disque 190”.
Desse modo, em face da relevância da matéria em epígrafe, contamos com o apoio dos senhores Deputados para a aprovação deste projeto de lei.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO