PROJETO DE LEI N.° 146/20
“DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE HUMANIZAÇÃO NO RELACIONAMENTO DE PACIENTES INTERNADOS EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) COM SEUS FAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída política de humanização do relacionamento de pacientes internados em decorrência do novo coronavirus (COVID-19) com seus familiares, a ser observada por todas as instituições de saúde, públicas e privadas, do Estado do Ceará.
Art. 2º. A política de humanização do relacionamento dos pacientes internados com Covid-19 com os seus familiares tem como objetivo principal possibilitar o contato periódico entre eles, por meio de visitas virtuais (chamadas de vídeo), fortalecendo o vínculo e garantindo esse apoio psicológico ao paciente durante sua internação.
Art. 3º. As visitas virtuais consistem nas chamadas de vídeo e deverão ser realizadas sempre que o paciente tiver condições de fala, ou visão, ou audição e em comum acordo com a família.
§1º. A comunicação também servirá como canal de comunicação para esclarecimentos sobre a evolução clínica e o processo de recuperação do paciente.
§2º. As visitas virtuais deverão ser realizadas diária e periodicamente, por meio de dispositivo conectado à internet, de forma planejada estabelecendo um fluxo de interação entre a equipe, a família e o paciente.
Art. 4º. Para efetivação da Política de Humanização no relacionamento, a instituição de saúde deverá:
– identificar o familiar responsável, coletando nome completo e 1 a 2 números de telefone, incluindo aplicativos de troca de mensagens instantâneas;
– explicar a rotina de comunicação, horários das visitas virtuais, funcionamento dos boletins médicos e seus horários, fluxo de dúvidas e notícias inesperadas para o responsável principal;
§1º. A rotina de comunicação dos pacientes internados e seus familiares, estará vinculada a classificação dos pacientes “com capacidade” ou “sem capacidade” para comunicação efetiva.
§2º. A realização da chamada de vídeo dependerá da vontade do paciente em realizá-la, devendo a prática ser incentivada pela equipe de saúde responsável, respeitando-se a autonomia do paciente.
§3º. A chamada de vídeo poderá ser realizada mesmo na ocorrência do paciente estar sedado ou que não haja a possibilidade de comunicação efetiva, caso seja este o desejo da família, inclusive para efeitos de despedida, no caso de morte iminente.
§4º. Na completa impossibilidade da realização de visitas virtuais, a comunicação poderá ser realizada por meio de ligação telefônica ou mensagem por aplicativos de mensagens instantâneas.
§5º. O responsável identificado nos termos do inciso II deste artigo se responsabilizará por reunir os demais familiares para as visitas virtuais e ou transmitir os informes aos mesmos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NIZO COSTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Diante da atual crise grave decorrente da pandemia pelo COVID-19, diversos cenários devem ser traçados e não há apenas um caminho possível. No manejo das situações de crise, devemos considerar o enorme potencial de sofrimento dos diversos personagens envolvidos, desde pacientes e familiares até profissionais que compõe a equipe de saúde.
A viabilização de uma comunicação efetiva direta entre os familiares e os pacientes internados, por meio de videochamadas diminui muito a ansiedade da internação e a ansiedade dos familiares também e contribui positivamente no tratamento e recuperação do paciente. A humanização é muito importante no processo de internação (pela covid-19), visto que o isolamento é absolutamente necessário.
Serve para minimizar o sofrimento causado pelo processo de internação e o desgaste emocional, bem como o sofrimento relacionado ao isolamento, evitando o surgimento de quadros de transtornos depressivos e de ansiedade. Assim a proposta é otimizar e humanizar a comunicação e acolhimento dos pacientes e familiares afetados pela doença, e também propor meios que viabilizem o atendimento psicológico de pacientes e familiares, que por motivos de segurança, as políticas de visita a pacientes internados diagnosticados com o novo coronavírus são bastante restritivas, algo que, segundo relatos publicados nas redes sociais e nos veículos de imprensa, causa bastante angústia tanto em quem está doente, quanto em seus respectivos familiares.
NIZO COSTA
DEPUTADO