PROJETO DE LEI N.° 142/20
“PROÍBE A SUSPENSÃO E/OU A RESCISÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS PLANOS DE SAÚDE DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Fica
proibido às operadoras de planos de saúde a suspensão e/ou rescisão dos
contratos de prestação de serviços por falta de pagamento durante o período em
que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus (COVID – 19)
da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único - A
proibição compreende inclusive os débitos relativos os períodos anteriores ao
início da vigência do referido Plano de Contingência.
Artigo 2º - Após o
fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as operadoras de
planos de saúde, antes de proceder a suspensão e/ou a rescisão dos contratos de
prestação de serviços em razão da inadimplência anterior a março de 2020,
deverão possibilitar o parcelamento dos débitos pelo consumidor.
Artigo 3º - O débito
consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a suspensão e/ou
a rescisão do plano de saúde, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo
vedadas a cobrança de juros e multa.
Artigo 4º - O
disposto nesta Lei é extensivo aos MEI’s (Micro Empreendedores Individuais), às
Micro e Pequenas Empresas e aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos
denominado Simples Nacional (Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de
2006).
Artigo 5º - O
descumprimento do disposto na presente lei sujeitará às sanções do Código de
Defesa do Consumidor.
Artigo 6º - Esta lei
entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano
de Contingência adotado pela Secretaria de Estado da Saúde em decorrência da
pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A crise financeira
provocada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) atingiu toda sociedade
civil, principalmente os trabalhadores que, em sua maioria, terão seus
rendimentos diretamente afetados pela redução ou perda salarial.
Muitos desses, e com
muitas dificuldades, tem grande parte de sua renda comprometida com o pagamento
das mensalidades de planos de saúde, que, sabido por todos, tem seus valores
num patamar altíssimo.
O Governo do Estado
do Ceará sinaliza neste momento que não há perspectivas animadoras para a
retomada das atividades comerciais a curto prazo, o que agravará ainda mais a
economia de maneira geral e atingirá diretamente o orçamento das famílias
paulistas.
O presente Projeto
de Lei pretende dar condições para que os contratantes de prestação de serviços
de plano de saúde refaçam seu planejamento financeiro atual com a eventual
necessidade de postergação momentânea de suas despesas dessa natureza.
Sabemos que as
operadoras de plano de saúde também estão sentindo os efeitos financeiros
provocados pelo aumento no número de atendimentos hospitalares, mas sabemos,
também, que elas possuem alternativas para compensação deste impacto, como o
PEONA - Provisão para Eventos Ocorridos e não Avisados, um fundo reservado para
situações excepcionais na ordem de R$ 15 bilhões, que pode ser liberado pela
ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Estamos num momento
em que os esforços para amenizar os impactos provocados pela pandemia do novo
coronavírus devam estender-se, inclusive, na redução dos elevados custos com a
saúde privada, ou, ao menos, na mitigação dos efeitos decorrentes da eventual
inadimplência dos pagamentos das mensalidades enquanto perdurar o Plano de
Contingência adotado pela Secretaria de Estado da Saúde em decorrência da
pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Isto posto, por
tratar-se de medida de extrema justiça e necessidade, roga este Deputado que
Vossas Excelências aprovem a proposição ora apresentada.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO