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PROJETO DE LEI N.° 141/20

“DISPÕE SOBRE UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A ENTREGA  REGULAR DE REMÉDIOS AOS DOENTES CRÔNICOS DURANTE A PANDEMIA (COVID-19). ”


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA

Artigo 1º – A Secretaria Estadual de Saúde fica obrigada a estabelecer um plano de ação temporário para a entrega regular de remédios para as pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do SUS em todos os municípios do Estado do Ceará, adotando como medidas:
I - transferir as farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas, para outros equipamentos públicos;

II - realizar entrega em domicílio dos remédios, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

III - autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

IV - abolir a distribuição mensal e passar a entregar o quantitativo de remédio referente a três meses de acordo com a prescrição de cada usuário.

Artigo 2º - As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e doenças crônicas.

Artigo 3º - A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas será feita através de meios virtuais como telefone, aplicativo de mensagens, e-mail ou agendamento presencial com intervalo de tempo para evitar aglomerações.

Artigo 4º - Esta Lei disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública nas ações de combate à pandemia causada pelo coronavírus.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA


Hoje o cenário atual do Brasil e do mundo nos conduz a outras atitudes, atitudes estas que tem sua origem na tão falada e lamentável pandemia do coronavírus, aquele contato físico entre as pessoas tornou-se uma verdadeira exceção, para não dizer que não existe mais. Sem entrar no mérito da parte preventiva e sintomática da doença, uma das prevenções à sua proliferação é justamente evitar o contato humano, principalmente com pessoas desconhecidas.
Enfim, como bem dizem por aí, situações extremas requerem medidas extremas. E, como não podia ocorrer diferente, face ao surto do covid-19 a nível mundial, a Assembleia Legislativa do Ceará sente-se na obrigação de editar um projeto para proteger os mais vulneráveis.
É inegável o interesse público no presente projeto, motivo pelo qual submeto à esta casa para aprovação com urgência.

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO