PROJETO DE LEI N.° 141/20
“DISPÕE SOBRE UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A ENTREGA REGULAR DE REMÉDIOS AOS DOENTES CRÔNICOS DURANTE A PANDEMIA (COVID-19). ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA
Artigo 1º – A Secretaria Estadual de Saúde fica obrigada a estabelecer um plano
de ação temporário para a entrega regular de remédios para as pessoas
portadoras de doenças crônicas usuárias do SUS em todos os municípios do Estado
do Ceará, adotando como medidas:
I - transferir as farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer medicamentos
para os cidadãos portadores de doenças crônicas, para outros equipamentos
públicos;
II - realizar entrega em domicílio dos remédios, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;
III - autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;
IV - abolir a distribuição mensal e passar a entregar o quantitativo de remédio referente a três meses de acordo com a prescrição de cada usuário.
Artigo 2º - As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e doenças crônicas.
Artigo 3º - A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas será feita através de meios virtuais como telefone, aplicativo de mensagens, e-mail ou agendamento presencial com intervalo de tempo para evitar aglomerações.
Artigo 4º - Esta Lei disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública nas ações de combate à pandemia causada pelo coronavírus.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Hoje o cenário atual do Brasil e do mundo nos conduz a outras atitudes,
atitudes estas que tem sua origem na tão falada e lamentável pandemia do
coronavírus, aquele contato físico entre as pessoas tornou-se uma verdadeira
exceção, para não dizer que não existe mais. Sem entrar no mérito da parte
preventiva e sintomática da doença, uma das prevenções à sua proliferação é
justamente evitar o contato humano, principalmente com pessoas desconhecidas.
Enfim, como bem dizem por aí, situações extremas requerem medidas extremas. E,
como não podia ocorrer diferente, face ao surto do covid-19 a nível mundial, a
Assembleia Legislativa do Ceará sente-se na obrigação de editar um projeto para
proteger os mais vulneráveis.
É inegável o interesse público no presente projeto, motivo pelo qual submeto à
esta casa para aprovação com urgência.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO