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PROJETO DE LEI N.° 140/20

“ASSEGURA AO CONSUMIDOR, A REMARCAÇÃO DE EVENTO CONTRATADO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurado ao consumidor, no âmbito do Estado do Ceará, que o pacote de evento contratado poderá ser remarcado, em razão da doença COVID-19, causada pelo novo coronavírus.

§ 1º. Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pela remarcação de que trata o art. 1º desta Lei.

§2º. A data da remarcação fica a critério do contratante, não ultrapassando 18 meses da data inicial contratada, não havendo custo algum para a parte interessada, desde que respeitados os dias e horários contratados, respeitando-se a forma originalmente contratada.

Art. 2º - O cancelamento do evento por parte do contratante, permitirá à contratada cobrar multa no percentual de 20% do valor pago.

Parágrafo único. A devolução do montante pago deverá ocorrer em até 12 (doze) parcelas, após o término da pandemia.

Art. 3º - A lei estabelece que as regras terão vigência de seis meses, podendo haver prorrogação por igual período, enquanto o país estiver tentando conter o avanço do novo coronavírus, de acordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

 Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

SÉRGIO AGUIAR

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Em razão da proliferação do novo coronavírus e da proibição de reunião que se impõe, muitas pessoas, com eventos previstos para essa época, estão sendo obrigadas a postergar a festa para uma data futura, ou até mesmo cancelar.

Infelizmente, a legislação vigente não contempla regras específicas para cancelamento e remarcação em casos específicos de decretação de epidemias de doença pela autoridade competente, ou em caso de pandemia de doença decretada pela Organização Mundial de Saúde, deixando o consumidor sem respaldo legal.

 Em casos de pandemia de doenças, entretanto, entendemos que essa situação merece ser tratada maneira específica, levando em consideração o que diz o, inciso I, do art. 6º do Código Consumerista, quando prevê que é direito básico do consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.

II – (...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Neste sentido, tal medida, além de proteger os consumidores é medida de Saúde Pública, a fim de evitar uma maior proliferação do vírus.

Por outro lado, as empresas prestadoras de serviços, não podem ficar no prejuízo, por não serem culpadas de tal acontecimento que leva o cliente a decisão de remarcar ou cancelar a solenidade.

O objetivo da proposição é importante porque muitas empresas de eventos estão sem fluxo de caixa desde o início da pandemia, e, ainda teriam de desembolsar recursos devido aos cancelamentos.

Essa medida vai desobrigar as empresas a fazer o reembolso imediato, mas, também, obrigando que façam na integralidade, sem custos adicionais ou multas.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

 

 

SÉRGIO AGUIAR

DEPUTADO