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PROJETO DE LEI N.° 139/20

“DISPÕE SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO EM QUE PERDURAR A SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE CARACTERIZADA COMO “ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA”, PARA FINS DE CÔMPUTO DA IDADE DOS CANDIDATOS NO PRÓXIMO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.”

Art. 1º - Para fins de cômputo da idade dos candidatos participantes do próximo concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará, fica, excepcionalmente, desconsiderado o tempo em que perdurar o estado de calamidade pública estabelecido por meio de Decreto do Chefe dos Poderes Executivo municipal e estadual, em razão da pandemia provocada pela Covid-19.

§ 1° O direito previsto no caput, de caráter excepcional, contempla apenas o próximo certame promovido para preenchimento de cargos da Polícia Militar do Estado do Ceará, cuja realização, muito embora necessária, fora veementemente prejudicada durante o período de calamidade pública.

§ 2º O tempo que será desconsiderado da idade dos candidatos ao certame será igual ao estabelecido para o excepcional estado de calamidade pública, nos termos do Decreto do Chefe dos Poderes Executivo estadual ou municipal.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O Governo do Estado do Ceará, há pouco tempo, havia anunciado – por meio da pessoa do Sr. Governador Camilo Santana e do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS), Sr. André Costa – a pretensão de realização de concurso da Polícia Militar para o ano de 2020.

Ocorre que, em razão da pandemia provocada pela Covid-19, a realização de concursos públicos se desvela, por motivos evidentes, manifestamente comprometida.

A considerar que o cargo de Soldado requer que o candidato apresente, dentre outros tantos requisitos, no primeiro dia de inscrição do concurso, idade inferior a 30 (trinta) anos, faz-se necessária, para fins de cômputo da idade do candidato, a desconsideração do tempo em que perdurar o estado de calamidade pública devido à pandemia provocada pela Covid-19, com a finalidade última de mitigar os prejuízos sociais causados aos cidadãos que pretendem participar do referido certame.

Certo do compromisso dessa Casa Legislativa no sentido de minimizar os efeitos negativos causados pela pandemia provocada pela Covid-19 mundo afora, espera-se o apoio dos pares.

 

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO