PROJETO DE LEI N.° 138/20
“RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO, ORIENTADOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO FÍSICA, COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO, EM ESPAÇOS PÚBLICOS, EM TEMPOS DE CRISES DE PANDEMIAS OU ENDEMIAS. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecido, no Estado do Ceará, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como, em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por pandemias ou endemias, sob o rigor das normas sanitárias expedidas pelo órgão competente e devidamente orientadas por um Profissional de Educação Física.
§ 1º As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esse fim, assim como, os espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos ou técnicos que embasam a(s) medida(s) imposta(s).
§ 2º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares, e elaborar informes técnicos, científicos ou pedagógicos, todos nas áreas de atividade física e do exercício físico nestes locais, direcionados ao desporto, saúde, fitness, bem estar, assim como, fiscalizar e orientar sobre as práticas definidas no parágrafo primeiro, durante as atividades físicas e exercícios físicos orientados por ele.
Art. 2º Ficam reconhecidas as atividades de academias de esporte de todas as modalidades, os salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do ministério da saúde, como essenciais para a população do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos em ambientes controlados de estabelecimentos prestadores de serviços neste setor, ou ao ar livre, são formas de prevenção, tratamento e cura de diversas enfermidades. Respeitadas as recomendações sanitárias, conduta de higiene e de convívio social estipuladas pelas autoridades, bem como, a devida orientação por Profissionais de Educação Física, são estimuladas tanto pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde e órgão da profissão, pois proporcionam a melhoria da aptidão cardiorrespiratória e muscular, saúde óssea e cardiometabólica, controle e redução dos percentuais de gordura e peso, aumento da imunidade e redução dos danos por doenças infecto contagiosas como a COVID-19. Outrossim, interferem positivamente na autoestima e bem estar, além de efeitos psicológicos benéficos, tendo ação diretos e indiretos na saúde global dos indivíduos.
Nessa perspectiva, a atividade física orientada, ganha ainda maior importância neste momento de pandemia e isolamento social. A mesma pode interferir diretamente e de forma positiva, na vida dos atingidos direta ou indiretamente pelo COVID-19. A Educação Física pode ter um papel crucial na redução de impactos secundárias, por meio dos exercícios e atividades físicas orientadas por Profissionais de Educação Física, como os impactos do confinamento por exemplo. A lista de benefícios da atividade física para a saúde é grande e inclui inúmeros ganhos para o bom funcionamento do organismo e podem ser úteis neste e em outros momentos que ameaçam a saúde física e mental da população mundial.
A Educação Física é área de conhecimento e de intervenção profissional que tem como objeto de estudo e de aplicação a motricidade ou movimento humano, cultura do movimento corporal, com foco nas diferentes formas e modalidades do exercício físico, da ginástica, do jogo, do esporte, das lutas e da dança, visando atender às necessidades sociais no campo da saúde, da educação e da formação, da cultura, do alto rendimento esportivo e do lazer. É importante ressaltar que o presente Projeto de Lei leva em conta a inclusão dos profissionais de educação física no rol de profissões da área de saúde, pela Portaria n.º 639, de 31 de março de 2020, que instituiu a Ação Estratégica - O Brasil Conta Comigo, para enfrentamento da COVID-19, não restando dúvidas quanto a importância destes profissional e dos espaços voltados à pratica de exercícios e atividades físicas para o atendimento à população brasileira.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para que todos os benefícios já expostos aqui e com os cuidados necessários para os cuidados com o ser humano neste e em outros momentos, através das atividades físicas e exercícios físicos devidamente orientados por Profissionais de Educação Física, possam ser utilizados para reduzir os impactos negativos que a pandemia do COVID-19 está causando na sociedade, bem como, diminuir os danos aos indivíduos por outras doenças causadas pelo sedentarismos e pelo estresse.
É inegável o interesse público no presente projeto, motivo pelo qual solicito aos Nobres Deputados urgência na análise e aprovação deste projeto.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO