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PROJETO DE LEI N.° 137/20

“ESTABELECE PROCEDIMENTO REMOTO DE INFORMAÇÕES AOS FAMILIARES DE PESSOAS INTERNADAS COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM HOSPITAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS DURANTE ENDEMIAS, EPIDEMIAS OU PANDEMIAS NO ESTADO DO CEARÁ. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º Fica estabelecido procedimento remoto para o envio de informações aos familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas em hospitais públicos ou privados durante endemias, epidemias ou pandemias no âmbito do estado do Ceará.

Art. 2º No momento da internação do paciente, a unidade de saúde deverá preencher formulário que contenha dados de, pelo menos, 1 (um) familiar ou pessoa próxima para que receba informações a respeito da situação clínica do paciente.

Parágrafo Único. Nos casos em que o paciente seja internado inconsciente ou não saiba informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada busca ativa por assistente social da unidade de saúde.

Art. 3º As unidades de saúde deverão enviar diariamente informações atualizadas sobre o estado de saúde dos pacientes com a colaboração, sempre que possível, do setor de assistência social do respectivo estabelecimento hospitalar.

§1º As informações serão prestadas, preferencialmente, através de comunicação telefônica.

§2º Na impossibilidade de prestação na forma disposta no §1º, as informações deverão ser enviadas por aplicativo de mensagens, de forma simples e clara, em formato de áudio ou vídeo.

§3º Não sendo possível as comunicações previstas nos parágrafos anteriores, as unidades de saúde encaminharão as informações via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica.

§4º No caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e dos procedimentos necessários para a liberação do corpo devem ser fornecidas imediatamente ao familiar ou pessoa próxima.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei ora apresentado visa estabelecer procedimento remoto padrão de comunicação entre os profissionais de saúde de hospitais públicos ou privados com pacientes internados por doença infectocontagiosa em decorrência de epidemias, endemias ou pandemias no estado do Ceará.

É de conhecimento público a grave situação sanitária a qual o Brasil está submetido nesse momento pela pandemia do novo coronavírus. Por sua característica de rápida propagação, a quantidade de pessoas infectadas pela referida doença cresce de maneira exponencial. Uma porcentagem relevante de quem contrai a COVID-19 demanda internação nas unidades de saúde, seja em leitos hospitalares ou em unidades de terapia intensiva (UTI).

Atualmente, os estados que concentram o número de pessoas contaminadas pela doença, dentre os quais o Ceará está incluído, operam o atendimento dos infectados com o sistema de saúde no limite de sua capacidade. Mesmo com o esforço de Prefeitos e Governadores no sentido de ampliar os leitos disponíveis ao atendimento de pacientes com o novo coronavírus, a velocidade de disseminação da doença tem sido maior do que os esforços empreendidos pelo Poder Público no crescimento de sua estrutura hospitalar.

Face a tal realidade, foi publicado o decreto estadual nº 33.574, de 05 de maio de 2020, que institui, no município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID-19, notadamente os artigos 5º, cuja redação estabelece o dever geral de permanência domiciliar, e 6º, que normatiza o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas. O chamado “lockdown” vem sendo adotado por vários estados da federação a fim de reduzir a velocidade do contágio e possibilitar que a ampliação de leitos suporte a demanda. Em decorrência do aumento do número de pacientes internados em hospitais públicos e privados no Ceará, potencializa-se a discussão sobre a prestação de informações às famílias sobre o estado de saúde de seus entes queridos.

O protocolo remoto de informações que se objetiva instituir no estado do Ceará mediante o presente projeto de lei obedece a essa preocupação. Muitas famílias não obtêm regular comunicação com os profissionais de saúde no que diz respeito ao estado do parente internado tampouco às eventuais oscilações ao longo do tratamento. Fruto desse problema, há um aumento da sensação de ansiedade e de demais transtornos psicológicos, podendo tais preocupações se desenvolver a ponto de os familiares se deslocarem às dependências das unidades hospitalares, medida fortemente desaconselhada pelas autoridades sanitárias por risco de contágio da COVID-19.

Ademais, uma outra consequência danosa percebida através das dificuldades de comunicação com os profissionais de saúde acerca do estado do paciente é a disseminação de notícias falsas. A circulação de informações mentirosas concernentes a uma suposta quantidade artificial e alheia à realidade de óbitos por COVID-19 atesta essa situação. Como medida para combater tal ilegalidade tão nociva à democracia e à saúde da sociedade, propõe-se em um dos dispositivos do projeto protocolado a comunicação, se o paciente vier a óbito, à família da causa mortis e dos procedimentos necessários para a liberação do corpo.

Propõe-se, ainda, que a comunicação entre os hospitais públicos ou privados e as famílias dos internados por doença infectocontagiosa seja estabelecida, preferencialmente, mediante contato telefônico a fim de que todas as dúvidas sejam sanadas e que pessoas que tenham dificuldade de leitura possam receber a integralidade das informações referentes ao estado de saúde de seus entes queridos.

Destaca-se que proposições dessa natureza foram apresentadas em, pelo menos, outras 3 (três) assembleias legislativas ao longo do Brasil, a saber: PL apresentado pela Deputada Valderez Castelo Branco (Progressistas) na Assembleia Legislativa de Tocantins; PL 88/2020, apresentado pelo Deputado Franzé Silva (PT) no Poder Legislativo estadual do Piauí; e PL 2332/2020, apresentado pela Deputada Estadual Dani Monteiro (PSOL) na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.  

A Constituição Federal de 1988 normatiza, em seu artigo 5º, “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida”. Este é o direito mais relevante, elementar e fundamental, o qual constitui-se um requisito para o exercício de todos os demais. O direito à vida deve ser entendido na dimensão da dignidade da pessoa humana, ou seja, articula-se diretamente com o direito à alimentação, saúde, educação, cultura e demais componentes essenciais à vida social.

Dentre os direitos sociais elencados no artigo 6º de nossa Carta Magna, destaca-se o direito à saúde no contexto da pandemia do novo coronavírus que atravessa o mundo nesse momento. Sua regulamentação constitucional encontra-se prevista no artigo 196, o qual aduz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, garantida através de políticas econômicas e sociais a fim de reduzir riscos de doenças e possibilitar o acesso universal a serviços de proteção e recuperação.  

As ações e serviços de saúde possuem relevância pública, visto que é um direito estruturante do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. Por um lado, cabe ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle; por outro, é possível que a execução das políticas de saúde seja feita diretamente pelo Estado ou por terceiros – pessoas físicas ou jurídicas.

Do ponto de vista do estado do Ceará, nossa Constituição recepcionou o direito à saúde em seu texto, prevendo, mediante o artigo 245, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.” Percebe-se, portanto, o vasto arcabouço constitucional que normatiza e protege a saúde como direito, sendo importante destacar sua característica de universalidade.

Já em relação à legislação federal infraconstitucional, o direito à saúde possui amparo na lei nº 8.080/90, que regulamenta o SUS – Sistema Único de Saúde. O artigo 2º do referido diploma normativo aduz que a saúde é um direito fundamental, atribuindo ao Estado a obrigação de fornecer as condições ao seu pleno exercício. Destacam-se os princípios e diretrizes que fundamentam o SUS, presentes no artigo 7º do referido diploma, a saber: direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde (inciso V), divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário (inciso VI) e participação da comunidade (VIII).

Embora não haja uma lei ou dispositivo legal, em âmbito federal, que se aplique de maneira direta ao que se pretende com o presente projeto apresentado, razão pela qual ele é efetivamente proposto, percebe-se claramente que o direito à informação está presente na regulamentação federal do sistema de saúde no Brasil. Portanto, considerando a peculiaridade da crise sanitária a qual o mundo atravessa, notadamente acerca do estrito cumprimento das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, faz-se necessário incluir a comunicação entre os estabelecimentos hospitalares e as famílias dos pacientes internados a fim de, em um momento tão difícil, reduzir as apreensões e angústias de parentes e pessoas próximas.

Visto que o projeto de lei apresentado se enquadra no direito à saúde, a competência para legislar é comum de todos os entes da federação. O artigo 23 da Constituição Federal, em seu inciso II, aduz que é competência comum cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Tal previsão encontra amparo em nossa Carta Magna estadual, a qual, mediante regulamentação expressa no artigo 15, indica que é competência do Estado cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência.

Portanto, o projeto de lei ora protocolado está em perfeita harmonia com os ditames constitucionais e legais no que diz respeito à competência federativa, visto seu conteúdo material e o direito tutelado, notadamente à saúde.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO